Receber a notícia de que o plano de saúde será cancelado em trinta ou sessenta dias é especialmente grave para quem está em tratamento, tem idoso na família ou já cumpriu carências. Em planos empresariais com poucas vidas, essa comunicação costuma vir acompanhada da alegação de que “o contrato coletivo permite a rescisão”. Nem sempre é assim.

Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese importante sobre o tema. Entender o que ela diz, e o que ela não diz, ajuda o contratante a avaliar o cancelamento e a reunir a documentação necessária.

A tese do STJ (Tema 1.047)

Em notícia oficial de 20/03/2026, o STJ informou que a Segunda Seção, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.047), sob relatoria do Ministro Raul Araújo (REsp 1.841.692, com menção ao REsp 1.856.311), fixou a tese de que as operadoras podem encerrar unilateralmente contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, desde que apresentem motivo idôneo.

Em outras palavras: a rescisão não está proibida, mas não pode ser imotivada. A operadora precisa demonstrar uma razão legítima. O que configura motivo idôneo em cada situação é questão a ser examinada no caso concreto.

Precedente anterior no mesmo sentido

Notícia oficial do STJ de 19/04/2018 registra que a Terceira Turma, no REsp 1.553.013, relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que, nos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, o reajuste deve seguir o regime de agrupamento e a rescisão unilateral pela operadora não pode ser imotivada. A tese de 2026 consolida, em sede de repetitivo, a exigência de motivação.

Como identificar um cancelamento potencialmente irregular

Alguns pontos merecem atenção: a comunicação não indica o motivo da rescisão; o motivo apontado é genérico, como “reavaliação de carteira” sem demonstração; o prazo ou a forma de notificação não seguem o contrato; o cancelamento atinge somente contratos com poucas vidas, ou o contrato é antigo e foi sempre pago em dia; e a rescisão ocorre durante tratamento em curso, o que exige análise cuidadosa e, em geral, urgência.

Também é preciso distinguir situações. A inadimplência, por exemplo, é em regra um fundamento relevante para a rescisão, e por isso a regularidade dos pagamentos deve ser mantida enquanto o caso é avaliado.

Base legal e de consumo

A Lei 9.656/1998 aplica-se aos planos privados de assistência à saúde sem prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (art. 1º). O Código garante informação adequada e clara (art. 6º, III), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV), além da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos (art. 6º, VIII).

O que fazer ao receber o aviso de cancelamento

Peça por escrito à operadora ou à administradora de benefícios o motivo da rescisão, o fundamento contratual e a data efetiva do cancelamento, guardando o protocolo. Não descarte envelopes e guarde e-mails e mensagens. Se houver tratamento em andamento, reúna imediatamente o relatório médico, pois a urgência pode justificar medida mais célere.

Para o cancelamento feito a pedido da própria contratante ou por outras situações, veja o nosso artigo sobre cancelamento de plano de saúde e notificação do beneficiário.

Documentos que o interessado deve enviar para a análise

  • comunicado de rescisão ou cancelamento recebido, com envelope, e-mail ou mensagem, mostrando a data de recebimento;
  • contrato completo, aditivos e condições gerais, com a cláusula de rescisão e de vigência;
  • comprovantes de pagamento dos últimos doze meses, para demonstrar adimplência;
  • documentos da pessoa jurídica contratante (CNPJ, contrato social ou certificado de MEI) e relação de beneficiários com o vínculo de cada um;
  • carteirinhas e protocolos de contato com a operadora ou com a administradora de benefícios, incluindo pedido de explicação do motivo;
  • se houver tratamento em curso: relatório médico atualizado, pedidos e guias, e cronograma do tratamento;
  • documento de identidade e comprovante de endereço do responsável.

Quando há risco ao tratamento, convém informar a urgência já no primeiro contato para o agendamento.

Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.

Referências oficiais

  • STJ, Notícia de 20/03/2026, Tema 1.047, Segunda Seção, REsp 1.841.692, Rel. Min. Raul Araújo: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20032026-Rescisao-unilateral-de-plano-de-saude-empresarial-com-menos-de-30-pessoas-exige-motivacao-idonea.aspx (acesso em 20/10/2026).
  • STJ, Notícia de 19/04/2018, Terceira Turma, REsp 1.553.013, Rel. Min. Villas Bôas Cueva: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-04-19_06-55_Reajuste-em-contratos-coletivos-de-plano-de-saude-com-menos-de-30-beneficiarios-deve-seguir-regime-de-agrupamento-contratual.aspx (acesso em 20/10/2026).
  • Lei nº 9.656/1998, art. 1º — Planalto: https://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htm (acesso em 20/10/2026).
  • Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, 47 e 51 — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm (acesso em 20/10/2026).

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Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Médico e da Saúde. Coordena pós-graduação em Direito Médico e presta assessoria jurídica a clínicas e a profissionais da saúde. Atua na orientação jurídica de beneficiários e contratantes de planos de saúde em contratos, reajustes e rescisões.

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