Muita gente contrata plano de saúde “empresarial” ou “por adesão” acreditando estar em um contrato coletivo e descobre, no primeiro reajuste alto ou na primeira carta de cancelamento, que o contrato coletivo existe quase só no papel. É o que a prática jurídica chama de “falso coletivo”: o plano é formalmente coletivo, mas, na realidade, protege uma família, um casal de sócios ou um profissional autônomo, com pouquíssimos beneficiários e nenhum poder real de negociação.

Entender se o seu contrato se encaixa nessa situação é o primeiro passo para saber quais regras de reajuste e de rescisão se aplicam e quais medidas podem ser avaliadas.

O que significa “falso coletivo”

A expressão não é um tipo contratual previsto em lei. Ela é usada na doutrina e nos tribunais para descrever contratos coletivos, em geral empresariais, firmados por pessoa jurídica com número muito reduzido de vidas, muitas vezes por empresário individual, microempreendedor ou sociedade criada apenas para viabilizar a contratação. Nesses casos, a pessoa jurídica não representa um grupo com poder de barganha, e a relação se aproxima, na prática, da de um plano individual ou familiar.

É importante ter precisão: em acórdão disponível no portal do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.135.457/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2024), o termo “falso coletivo” aparece apenas na ementa da decisão de origem, e o tribunal tratou o tema pela disciplina dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Ou seja, o nome é corrente, mas o enquadramento jurídico depende do exame do caso concreto.

Por que a classificação importa

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulga o limite anual de reajuste apenas para planos individuais e familiares. Para planos coletivos, as regras são outras. Segundo a própria ANS, nos contratos com menos de 30 beneficiários as operadoras devem reunir os contratos em um agrupamento e aplicar o mesmo percentual de reajuste a todos, com a finalidade de diluir o risco. Já nos contratos com 30 ou mais beneficiários, o reajuste é definido por negociação, e a operadora deve fundamentar o percentual e disponibilizar os cálculos.

Além disso, a relação entre o beneficiário e a operadora é de consumo. A Lei 9.656/1998, em seu artigo 1º, estabelece que se aplica sem prejuízo do Código de Defesa do Consumidor, que garante informação adequada e clara (art. 6º, III), a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, IV).

Sinais de que o contrato pode ser um falso coletivo

Nenhum sinal isolado resolve a questão, mas alguns elementos merecem atenção: a pessoa jurídica foi aberta ou usada apenas para contratar o plano; o contrato tem poucos beneficiários, quase sempre integrantes de uma mesma família; não há vínculo empregatício ou associativo real entre os beneficiários e a contratante; o contratante nunca negociou preço, cláusulas ou índices; e os reajustes aplicados são muito superiores aos divulgados pela operadora para o agrupamento ou aos índices de planos individuais.

Também chama atenção quando a operadora comunica reajustes elevados atribuídos à sinistralidade sem apresentar memória de cálculo. A ANS informa que a operadora deve entregar à contratante a memória de cálculo e a metodologia com pelo menos 30 dias de antecedência e, depois do reajuste, fornecê-las em até 10 dias a partir de pedido formal.

O que a jurisprudência do STJ permite afirmar

Pelo acórdão citado, o STJ reconhece a validade, em princípio, de cláusulas de reajuste por variação do custo médico-hospitalar e por sinistralidade, e afirma que, nos contratos agrupados, o percentual deve ser único. Cabe às instâncias ordinárias verificar, em cada caso, se o percentual aplicado é o mesmo dos demais contratos do agrupamento e se há abusividade. Portanto, não há garantia de que todo reajuste elevado será afastado: a análise é individual e depende de prova.

Documentos que o interessado deve reunir para a análise

Para que o escritório possa avaliar se o contrato se enquadra nessa situação, o interessado deve reunir e enviar, por ocasião do agendamento da consulta:

  • cópia integral do contrato e de todos os aditivos, com as condições gerais e a cláusula de reajuste;
  • proposta de adesão e, se houver, termo de adesão à administradora de benefícios;
  • documentos da pessoa jurídica contratante: cartão do CNPJ, contrato social ou certificado de MEI, com a data de abertura;
  • relação dos beneficiários e comprovação do vínculo de cada um com a contratante (parentesco, sociedade, emprego ou associação);
  • cartas e comunicados de reajuste dos últimos anos, boletos e comprovantes de pagamento;
  • memória de cálculo e metodologia do reajuste, se já tiverem sido recebidas, ou o protocolo do pedido feito à operadora;
  • carteirinhas, protocolos de atendimento da operadora e, se houver negativa ou cancelamento, os respectivos comunicados;
  • documento de identidade e comprovante de endereço do responsável.

Se algum documento não estiver disponível, a consulta ainda pode ocorrer, e a falta pode ser suprida por pedido à operadora.

Cuidados imediatos

Em caso de negativa de cobertura, veja também nosso conteúdo sobre negativa de plano de saúde e os documentos necessários, e conheça a página de Direito Médico e da Saúde.

Guarde todas as comunicações, evite assinar novos termos ou aditivos sem leitura atenta, não deixe de pagar a mensalidade sem orientação, pois a inadimplência pode ser motivo legítimo de rescisão, e formalize por escrito os pedidos de informação à operadora, anotando protocolos.

Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.

Referências oficiais

  • Lei nº 9.656/1998, art. 1º — Planalto: https://planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9656.htm (acesso em 20/10/2026).
  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 4º, 6º, III, V e VIII, 47 e 51, IV — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm (acesso em 20/10/2026).
  • ANS, Reajuste anual de planos coletivos: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos (acesso em 20/10/2026).
  • STJ, Terceira Turma, REsp 2.135.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2024: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401240047&dt_publicacao=10%2F10%2F2024 (acesso em 20/10/2026).

Cioccari Advocacia — Direito Médico e da Saúde.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Médico e da Saúde. Coordena pós-graduação em Direito Médico e presta assessoria jurídica a clínicas e a profissionais da saúde. Atua na orientação jurídica de beneficiários e contratantes de planos de saúde em contratos, reajustes e rescisões.

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