O aviso chega junto com o boleto: o plano de saúde subiu 30%, 40%, às vezes mais. A carta menciona “sinistralidade” ou “variação de custos”, mas não traz números. Quem contratou o plano por meio de CNPJ, MEI ou associação, com poucos beneficiários, costuma não saber se o aumento é válido nem a quem recorrer.

Este artigo explica quais regras de reajuste se aplicam a contratos coletivos com poucas vidas, o que se pode exigir da operadora e quais documentos o interessado deve reunir para que o caso seja analisado.

Como funciona o reajuste em contratos com menos de 30 beneficiários

Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora devem ser reunidos em um agrupamento, e todos recebem o mesmo percentual de reajuste. O objetivo é diluir o risco: com mais vidas no conjunto, o índice tende a ser mais equilibrado. O percentual deve ser divulgado pela operadora em seu portal em maio, vale até abril do ano seguinte e é aplicado no mês de aniversário de cada contrato.

Há exceções ao agrupamento, como planos exclusivamente odontológicos, contratos anteriores a 1999 não adaptados à Lei 9.656/1998 e planos exclusivos para ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados. A ANS também orienta que o percentual seja único, sem descontos, salvo nos subagrupamentos previstos na norma, e que as cláusulas de sinistralidade prevejam a mesma meta para todos os contratos do agrupamento. A página de orientações da ANS cita a Resolução Normativa nº 309/2012, em especial o artigo 7º, § 1º, e o artigo 8º.

Quando o contrato tem 30 vidas ou mais

Nesses contratos, as cláusulas de reajuste resultam de negociação entre contratante e operadora. A ANS informa que a operadora deve fundamentar o percentual proposto e disponibilizar os cálculos para conferência.

O que a operadora é obrigada a informar

Conforme a ANS, o percentual aplicado deve constar do boleto e da fatura. A operadora deve entregar à contratante a memória de cálculo e a metodologia com pelo menos 30 dias de antecedência da aplicação. Depois do reajuste, o consumidor pode pedir formalmente a memória de cálculo e a metodologia, que devem ser fornecidas em até 10 dias. A contratante também pode solicitar informações sobre receitas e despesas para negociar melhores condições.

O que diz o STJ

No REsp 2.135.457/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 08/10/2024, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consta que são válidas, em princípio, as cláusulas que preveem reajuste por variação do custo médico-hospitalar e por sinistralidade. Para os contratos agrupados, o percentual deve ser único. Cabe ao tribunal de origem verificar, caso a caso, se o percentual aplicado é o mesmo dos demais contratos do agrupamento e se há abusividade. O acórdão também registra que a ANS exige justificativa e memória de cálculo com ao menos 30 dias de antecedência.

Isso significa que reajuste alto, por si só, não é necessariamente ilegal, mas a operadora precisa demonstrar a regularidade do cálculo. Em contratos em que a pessoa jurídica serve apenas de intermediária de uma família ou de poucos sócios, discute-se também se a relação se equipara, na prática, a um plano individual, o que depende da análise concreta e não tem resultado garantido.

Base no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III), a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V), a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos (art. 6º, VIII), a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e a nulidade de cláusulas iníquas ou abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).

Primeiros passos práticos

Antes de qualquer medida judicial, costuma ser recomendável solicitar por escrito à operadora a memória de cálculo, a metodologia e a informação sobre o agrupamento ao qual o contrato pertence, guardando o protocolo. Também é prudente conferir o percentual aplicado com o divulgado pela operadora em seu portal, e continuar pagando a mensalidade, em valor controvertido se for o caso, somente após orientação, para evitar rescisão por inadimplência.

Documentos que o interessado deve enviar para a análise

  • contrato completo, aditivos e condições gerais, com a cláusula de reajuste;
  • comunicados de reajuste dos últimos três anos e boletos com os valores efetivamente cobrados;
  • comprovantes de pagamento do período;
  • memória de cálculo e metodologia, se recebidas, ou protocolo do pedido feito à operadora e eventual resposta;
  • documentos da pessoa jurídica contratante (CNPJ, contrato social ou certificado de MEI);
  • relação de beneficiários e vínculo de cada um com a contratante;
  • percentual divulgado pela operadora para o agrupamento no período, com captura de tela ou impressão do portal;
  • documento de identidade e comprovante de endereço do responsável.

A ausência de algum item não impede a consulta. Em muitos casos, o documento pode ser requerido à operadora.

Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.

Referências oficiais

  • ANS, Reajuste anual de planos coletivos: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos (acesso em 20/10/2026).
  • ANS, Orientações para agrupamento de contratos: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/solicitacoes-e-consultas-1/orientacoes-para-agrupamento-de-contratos (acesso em 20/10/2026).
  • Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, 47 e 51 — Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm (acesso em 20/10/2026).
  • STJ, Terceira Turma, REsp 2.135.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2024: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202401240047&dt_publicacao=10%2F10%2F2024 (acesso em 20/10/2026).

Veja também: falso coletivo em plano de saúde: como identificar e a página de Direito Médico e da Saúde.

Cioccari Advocacia — Direito Médico e da Saúde.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Médico e da Saúde. Coordena pós-graduação em Direito Médico e presta assessoria jurídica a clínicas e a profissionais da saúde. Atua na orientação jurídica de beneficiários e contratantes de planos de saúde em contratos, reajustes e rescisões.

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