Escolas e faculdades costumam perguntar se o contrato de prestação de serviços educacionais precisa ser levado a cartório, se isso dá mais validade ao documento e se o cartório verifica eventuais cláusulas abusivas. A dúvida é legítima, porque o contrato educacional é um dos documentos que mais geram conflito: reajustes, inadimplência, encerramento de cursos, cancelamento de matrícula e comunicação com alunos e famílias. Este artigo responde, com base na legislação e em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que a lei exige, para que serve o registro e onde está, de fato, o controle sobre o conteúdo do contrato.

O que a lei exige do contrato educacional

A Lei nº 9.870/1999, que trata das mensalidades escolares, estabelece no artigo 1º que o valor das anuidades ou semestralidades da educação infantil, fundamental, média e superior é acordado por escrito no ato da matrícula ou da renovação, entre a escola e o aluno, o pai ou o responsável. Ou seja, a exigência legal é a forma escrita, e não o registro em cartório. A mesma lei determina, no artigo 2º, que a escola divulgue em local de fácil acesso o texto da proposta de contrato, o valor calculado e o número de vagas por sala de aula, pelo menos 45 dias antes da data final para matrícula.

A lei também fixa limites de conteúdo: o valor anual ou semestral vale por um ano e é dividido em 12 ou 6 parcelas mensais iguais (artigo 1º, parágrafo 5º); é nula a cláusula que revise ou reajuste as parcelas em prazo inferior a um ano, salvo previsão expressa em lei (parágrafo 6º); e é nula a cláusula que obrigue o contratante a pagar valor adicional ou a fornecer material escolar de uso coletivo necessário à prestação do serviço (parágrafo 7º). Qualquer acréscimo por variação de custos deve ser comprovado por planilha (parágrafo 3º).

O registro em cartório é necessário?

Em regra, não. O que a Lei nº 9.870/1999 exige é o acordo por escrito. O registro de contratos particulares é feito no Registro de Títulos e Documentos, e as normas desse registro, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, explicam que ele serve para dar autenticidade, segurança, publicidade e eficácia a atos e negócios jurídicos, provar a existência e a data desses atos e conservar o conteúdo do documento. Existem hipóteses de registro obrigatório para que certos documentos produzam efeitos perante terceiros, previstas na Lei nº 6.015/1973, e qualquer documento pode ser registrado apenas para guarda e conservação, por opção do interessado. Segundo comentário publicado sobre as alterações da Lei nº 14.382/2022, esse registro facultativo, previsto no artigo 127-A, serve para arquivar conteúdo e data e não produz efeitos perante terceiros.

Na prática, a relação entre escola e aluno é uma relação entre as duas partes, regida pela lei e pelo Código de Defesa do Consumidor. A validade do contrato não depende de registro. Cada instituição deve verificar, com orientação jurídica, se algum documento específico (por exemplo, garantias, cessões de crédito ou contratos de financiamento estudantil) se enquadra nas hipóteses em que o registro é exigido ou recomendável.

É exclusividade do cartório? Para que serve, então?

Não existe exclusividade do cartório para a existência do contrato educacional: ele nasce da manifestação escrita das partes. O registro, quando feito, tem funções de prova e conservação: demonstra que o documento existia em determinada data, com determinado conteúdo, e o protege contra perda. Para instituições que mantêm milhares de contratos, o registro de um modelo-padrão, com data certa, pode ser útil como prova do conteúdo vigente em cada ano letivo, mas não substitui a assinatura das partes nem a comprovação de que o aluno ou responsável teve acesso às cláusulas.

O cartório analisa abusos contratuais?

As normas do registro descrevem a função do registro como autenticidade, segurança, publicidade, prova de existência e data e conservação. Não há, nelas, atribuição de analisar se as cláusulas do contrato respeitam o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei nº 9.870/1999. Por isso, o registro não torna válida uma cláusula abusiva: o controle de abusividade é matéria de lei e de decisão judicial, e não do registro.

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que impliquem renúncia a direitos ou reduzam a responsabilidade do fornecedor, que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que permitam variação unilateral de preço, que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato sem direito equivalente ao consumidor ou que obriguem o consumidor a arcar com custos de cobrança sem direito recíproco. A nulidade de uma cláusula não invalida o contrato como um todo, salvo ônus excessivo a uma das partes (parágrafo 2º). Entre outros dispositivos, o artigo 46 afasta a obrigatoriedade de contrato cujo conteúdo o consumidor não pôde conhecer previamente, o artigo 47 manda interpretar cláusulas duvidosas a favor do consumidor e o artigo 54, parágrafos 3º e 4º, exige contratos de adesão em letra legível, não inferior ao corpo doze, e cláusulas limitativas de direitos em destaque.

O que o STJ já decidiu sobre contratos educacionais

  • CDC aplicável. Em decisão da Terceira Turma sobre extinção de curso por razões econômicas (REsp 1.155.866, relator ministro Villas Bôas Cueva, notícia de 10/03/2015), o STJ afirmou que o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e que o encerramento do curso, amparado pela autonomia universitária, só gera dano moral havendo conduta desleal ou abusiva. No caso, a instituição devolveu valores, permitiu a migração dos alunos e avisou com antecedência.
  • Responsabilidade por informação. A Súmula 595, aprovada pela Segunda Seção e noticiada em 06/11/2017, trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino superior pelos danos suportados pelo aluno, na situação de curso não reconhecido pelo MEC sem informação prévia e adequada.
  • Descredenciamento. Na decisão noticiada em 08/03/2023 (REsp 2.008.038, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi), a instituição descredenciada que não viabiliza o diploma deve restituir as mensalidades pagas.

O recado das decisões é que o contrato bem redigido ajuda, mas o que protege a instituição é a combinação de cláusulas claras, informação prévia, cumprimento da lei e boa-fé na execução. Para aprofundar, veja o artigo sobre contrato educacional e prevenção de riscos.

Pontos de atenção na revisão do contrato

  • Reajuste e anuidade: conformidade com os parágrafos do artigo 1º da Lei nº 9.870/1999 e com a planilha de custos.
  • Divulgação prévia da proposta de contrato, do valor e das vagas, observando o prazo de 45 dias.
  • Cláusulas de rescisão, multa, cancelamento de matrícula e devolução de valores, à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Situação regulatória do curso e da instituição, com informação clara ao aluno antes da matrícula.
  • Previsão sobre encerramento de curso, transferência de alunos e aproveitamento de estudos.
  • Letra legível e destaque das cláusulas que limitam direitos.
  • Coerência entre contrato, regimento, site, material publicitário e política de cobrança, incluindo a proibição de penalidades pedagógicas por inadimplemento prevista no artigo 6º da Lei nº 9.870/1999.

Como a consultoria jurídica preventiva pode ajudar a instituição

A consultoria jurídica preventiva para instituições de ensino consiste em acompanhar o contrato e as rotinas que o cercam antes que o conflito apareça. Na prática, pode incluir a revisão do contrato-padrão e dos aditivos, a conferência da conformidade com a Lei nº 9.870/1999 e com o Código de Defesa do Consumidor, a orientação sobre cobrança e inadimplência, o planejamento da comunicação em caso de encerramento de curso ou mudança regulatória, a revisão de regimentos e a adequação de documentos e de dados de alunos. A Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto, presta assessoria jurídica a instituições de ensino, com atuação ligada ao Direito Educacional e experiência de mais de 25 anos na área da educação. O escritório realiza consultas presenciais e on-line, mediante agendamento prévio, para avaliar a necessidade de cada instituição.

Conclusão

O contrato de prestação de serviços educacionais não precisa ser registrado em cartório para existir ou ser válido; a lei exige o acordo por escrito. O registro pode ser útil como prova de data e conteúdo, mas não analisa abusividade e não corrige cláusulas ilegais. O que protege a instituição é a revisão jurídica cuidadosa e a execução correta do contrato. Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio. Para conhecer a atuação do escritório, veja a página de Direito Educacional e o artigo sobre assessoria jurídica preventiva para escolas e faculdades.

Referências oficiais

  • Lei nº 9.870/1999, artigos 1º, 2º e 6º. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm, acesso em 14/10/2026.
  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 6º, 39, 46, 47, 51 e 54. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm, acesso em 14/10/2026.
  • Normas do Registro de Títulos e Documentos, publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2015/08/47eddf092a5de0ffa6b0cc42b584b3d0.pdf, acesso em 14/10/2026.
  • Lei nº 6.015/1973 (Registros Públicos), com as alterações da Lei nº 14.382/2022, artigos 127-A e 129. Texto oficial no Planalto; leitura complementada por comentário em https://www.irtdpjbrasil.org.br/lei-no-14-382-2022-e-o-registro-de-titulos-e-documentos-comentarios-artigo-por-artigo-por-rainey-marinho, acesso em 14/10/2026.
  • STJ, REsp 1.155.866 (Terceira Turma), notícia de 10/03/2015. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-10_08-00_Extincao-de-curso-por-razoes-economicas-so-gera-dano-moral-se-ha-conduta-desleal-da-instituicao.aspx
  • STJ, Súmula 595, notícia de 06/11/2017. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-06_10-43_Tribunal-edita-tres-novas-sumulas.aspx
  • STJ, REsp 2.008.038 (Terceira Turma), notícia de 08/03/2023. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/08032023-Faculdade-descredenciada-pelo-MEC-deve-restituir-mensalidades-se-nao-viabilizar-obtencao-do-diploma.aspx

Cioccari Advocacia — Direito Educacional.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Educacional, Direito Imobiliário e Direito Médico e da Saúde. Atua há mais de 25 anos na educação, é mestre em Educação, presta assessoria jurídica a faculdades e é vice-presidente da Comissão de Direito Educacional da OAB Ribeirão Preto. Atua na orientação jurídica de instituições de ensino, alunos e famílias em contratos educacionais e conflitos regulatórios.

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