O descredenciamento de uma instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação costuma ser tratado como um problema regulatório, mas seus efeitos mais concretos recaem sobre os alunos que estavam no meio do curso. Quem pagou mensalidades durante anos e fica sem a possibilidade de obter o diploma pergunta o que pode exigir. Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça noticiou uma decisão importante sobre o tema, que serve de guia tanto para alunos quanto para instituições.

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma, em recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi (REsp 2.008.038), entendeu que a instituição privada de ensino superior descredenciada pelo MEC durante a execução do contrato deve devolver as mensalidades pagas se não possibilitar que o aluno obtenha o diploma. Para a corte, isso caracteriza inadimplemento total do contrato, e não apenas parcial.

No caso concreto, a universidade não providenciou a transferência da aluna nem comprovou o aproveitamento das disciplinas cursadas. O STJ considerou que a simples expedição do histórico escolar não atendia à finalidade do contrato, de modo que a prestação cumprida foi inútil para a aluna e a restituição era devida. A decisão se baseou nas provas do processo, e a notícia do tribunal não trata de outras hipóteses.

Os fundamentos da decisão

Segundo a notícia oficial, o STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre escolas privadas e alunos, com responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do código. O contrato educacional é de trato sucessivo, e a regra é que a rescisão produza efeitos apenas para o futuro, mas é preciso verificar se o credor aproveitou as prestações já realizadas. A finalidade de um curso superior é a obtenção do diploma: se a instituição não oferece meios para isso, o contrato é descumprido por completo.

A decisão registrou também que a instituição descredenciada tem o dever, previsto em lei, de transferir os alunos prejudicados para outra instituição ou de oferecer as disciplinas finais. Não fazê-lo configura falha na prestação do serviço.

O que isso significa para o aluno

O aluno de uma instituição descredenciada ou em vias de encerrar atividades deve, em primeiro lugar, reunir a documentação: contrato, comprovantes de pagamento, histórico escolar, comunicados da instituição, matriz curricular e eventuais registros de pedidos de transferência. Em seguida, convém solicitar por escrito à instituição a solução oferecida (transferência para outra instituição, oferta das disciplinas restantes ou outra alternativa) e guardar os protocolos. A recusa ou a omissão documentada fortalece eventual pedido de restituição das mensalidades e de reparação por danos, que dependem da análise do caso.

Um ponto de atenção é que a decisão do STJ partiu de um quadro de provas específico. O fato de a instituição ter expedido o histórico escolar, por si só, não afasta o inadimplemento se o aluno não consegue concluir o curso. Por outro lado, se a instituição comprovar que viabilizou a transferência ou o aproveitamento integral dos estudos, o cenário é diferente.

O que isso significa para a instituição

Para a instituição de ensino, a decisão reforça a importância de um plano de contingência jurídico e acadêmico antes de qualquer descredenciamento, encerramento de curso ou perda de atos autorizativos. Isso inclui:

  • comunicar os alunos de forma clara, com antecedência e por escrito;
  • negociar e documentar convênios de transferência ou a oferta das disciplinas finais;
  • garantir o aproveitamento de estudos e a emissão de documentos acadêmicos;
  • manter registro das providências adotadas, que servirão como prova de que o serviço não deixou de ser prestado;
  • avaliar riscos de ações individuais e coletivas e o impacto financeiro de eventuais restituições.

O tema conversa com a gestão do acervo acadêmico e com o encerramento de cursos, tratados em outros artigos do site, como o de encerramento de curso e transferência de alunos.

Cuidados contratuais para evitar o conflito

Tanto o aluno quanto a instituição podem reduzir riscos ao tratar do tema no próprio contrato. Para o aluno, vale conferir se o contrato descreve o curso, a duração, a situação regulatória da instituição e do curso (autorização, reconhecimento) e o que ocorre em caso de encerramento ou perda de atos autorizativos. Para a instituição, é recomendável prever o procedimento de comunicação, as alternativas de transferência e de oferta das disciplinas restantes, bem como os prazos e os responsáveis pela emissão de documentos. Contratos claros não substituem o cumprimento da lei, mas facilitam a prova das providências adotadas e a solução consensual dos conflitos.

Em qualquer cenário, a consulta aos atos oficiais do MEC sobre a situação da instituição e do curso, antes da matrícula e durante o curso, ajuda o aluno a identificar sinais de risco, como processos de supervisão, e a instituição a antecipar medidas. Quando houver dúvida sobre o andamento regulatório, a orientação jurídica deve ser buscada cedo, e não apenas depois de a falha na prestação do serviço já ter ocorrido.

Conclusão

Segundo o STJ, quando a instituição descredenciada não viabiliza a obtenção do diploma, o contrato é considerado totalmente descumprido e as mensalidades pagas devem ser restituídas, conforme as provas do caso. Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio. Para conhecer a atuação do escritório na área, veja a página de Direito Educacional.

Referências oficiais

  • STJ, notícia de 08/03/2023: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma (REsp 2.008.038, Terceira Turma). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/08032023-Faculdade-descredenciada-pelo-MEC-deve-restituir-mensalidades-se-nao-viabilizar-obtencao-do-diploma.aspx, acesso em 14/10/2026.

Cioccari Advocacia — Direito Educacional.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Direito Médico e da Saúde e Direito Educacional. Atua há mais de 25 anos na educação, é mestre em Educação e vice-presidente da Comissão de Direito Educacional da OAB Ribeirão Preto. Atua na orientação jurídica de instituições de ensino, alunos e famílias em contratos educacionais e conflitos regulatórios.

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