Nem toda investigação significa imputação definitiva
Óbitos, complicações graves, denúncias familiares e fatos ocorridos em ambientes de saúde podem provocar abertura de investigação. A finalidade inicial é esclarecer circunstâncias. Isso não autoriza concluir antecipadamente pela existência de crime ou culpa médica.
O primeiro cuidado é preservar a prova
Prontuário, exames, prescrições, registros eletrônicos, escalas, protocolos e comunicações institucionais devem ser preservados. A perda ou alteração de documentos pode prejudicar a compreensão técnica dos fatos.
Sigilo médico continua existindo
Requisições de autoridades devem ser analisadas conforme sua natureza e fundamento. Entregar indiscriminadamente informações clínicas ou comentar publicamente o caso pode violar deveres profissionais e a privacidade do paciente.
Depoimento não deve ser improvisado
Eventos clínicos complexos precisam ser reconstruídos antes de qualquer declaração formal. Datas, decisões terapêuticas e atribuições de cada integrante da equipe devem ser verificadas documentalmente. A linguagem médica também precisa ser explicada de modo compreensível, sem simplificações que distorçam o raciocínio clínico.
Esferas civil, ética e criminal precisam conversar
A manifestação produzida em uma investigação pode futuramente ser confrontada com contestação judicial ou defesa perante o CRM. Coordenação jurídica reduz o risco de contradições evitáveis.
Assistência jurídica precoce é gestão de risco
O objetivo não é interferir na apuração. É assegurar que o profissional compreenda seus direitos e deveres, preserve o sigilo na medida legalmente exigida e apresente tecnicamente os fatos.
Referências oficiais
- Constituição Federal – garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- Resolução CFM nº 2.217/2018 – Código de Ética Médica.
- Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
Cioccari Advocacia — Direito Médico e da Saúde.
Nota: conteúdo informativo, elaborado com base nas fontes indicadas. A solução jurídica depende da análise individual do caso, do contrato, dos documentos médicos e das normas vigentes na data da ocorrência.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Médico e da Saúde, Direito Educacional, Direito Imobiliário, Direito Civil e do Consumidor, Empresarial e Contratos. É mestre em Educação e coordena curso de pós-graduação em Direito Médico. Atua na assessoria jurídica de médicos, clínicas e instituições de saúde em responsabilidade civil, consentimento informado, prontuário, processos ético-profissionais, proteção de dados e conflitos com operadoras de planos de saúde.
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