
Em um inventário, uma das primeiras perguntas da família costuma ser se o viúvo ou a viúva participa da herança. Quando o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, a resposta não é automática. Ela depende de três pontos: qual era exatamente o regime, quem o falecido deixou como herdeiros e se o casal ainda mantinha a vida em comum ao tempo da morte.
Este artigo organiza esses pontos com base no texto do Código Civil e em decisões divulgadas pelos tribunais superiores, e mostra por que a confusão entre separação obrigatória e separação convencional é uma das principais fontes de erro em partilhas e em planejamentos sucessórios.
Quando a separação de bens é obrigatória
A separação obrigatória é imposta pela lei, e não escolhida pelo casal. O artigo 1.641 do Código Civil a prevê em três situações: casamento celebrado com inobservância das causas suspensivas, casamento de pessoa maior de 70 anos e casamento de quem depende de suprimento judicial para casar. Já a separação convencional decorre de pacto antenupcial, feito por escritura pública, nos termos do parágrafo único do artigo 1.640.
A diferença parece formal, mas produz consequências sucessórias distintas. Por isso, o primeiro passo em qualquer análise é obter a certidão de casamento atualizada e verificar se existe pacto antenupcial.
O que diz o artigo 1.829 sobre o cônjuge sobrevivente
A ordem da sucessão legítima está no artigo 1.829. Em primeiro lugar vêm os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este era casado com o falecido no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, ou se, na comunhão parcial, o autor da herança não deixou bens particulares. Em seguida vêm os ascendentes, em concorrência com o cônjuge, depois o cônjuge sozinho e, por fim, os colaterais.
Na prática, quando há filhos ou outros descendentes e o casamento era de separação obrigatória, o cônjuge não concorre com eles na herança, por força da ressalva do inciso I. O texto dos incisos seguintes, porém, não repete essa ressalva: se o falecido não deixou descendentes, a análise segue para os ascendentes e para o próprio cônjuge, conforme os incisos II e III. Essa leitura exige exame cuidadoso do caso concreto e dos documentos do inventário.
Separação convencional não se confunde com separação obrigatória
Em notícia divulgada em 13 de novembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça informou que a Terceira Turma, no Recurso Especial 1.472.945, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o cônjuge casado em separação convencional de bens é herdeiro necessário e concorre com os descendentes, independentemente da duração do casamento. Segundo a mesma notícia, a distinção em relação à separação legal é central: na separação legal, não há concorrência do cônjuge com os descendentes.
Outra notícia do tribunal, de 10 de novembro de 2015, sobre o Recurso Especial 1.294.404, registra que o pacto antenupcial deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges, passando a valer as regras do direito sucessório, e menciona entendimento já consolidado pela Segunda Seção no mesmo sentido para a separação convencional. A lição prática é que escolher a separação de bens em pacto antenupcial não equivale, por si só, a afastar o cônjuge da herança.
Casamento de maiores de 70 anos: o que mudou com o Supremo
O inciso II do artigo 1.641 impõe a separação obrigatória a quem se casa com mais de 70 anos. Em 1º de fevereiro de 2024, ao julgar o ARE 1.309.642, com repercussão geral (Tema 1.236), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis de pessoa maior de 70 anos, o regime de separação do artigo 1.641, II, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
Conforme divulgado pelo STF, quem já está casado ou em união estável pode alterar o regime, com autorização judicial no casamento e escritura pública na união estável, e a mudança produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro. A decisão tem efeitos prospectivos e, no caso concreto, o recurso foi negado porque não havia manifestação prévia sobre o regime, de modo que se aplicou a regra do Código Civil. Para casais em que um dos cônjuges passou dos 70 anos, a lição é preventiva: sem manifestação formal, a regra legal permanece.
Cônjuge herdeiro necessário e a legítima
O artigo 1.845 inclui o cônjuge entre os herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e dos ascendentes. O artigo 1.846 reserva a eles a metade dos bens da herança, a chamada legítima, e o artigo 1.789 limita a disposição por testamento à outra metade quando há herdeiros necessários. O artigo 1.857, parágrafo 1º, acrescenta que a legítima não pode ser incluída no testamento. Esse conjunto é a base de qualquer planejamento: o testamento organiza a parte disponível, mas não afasta herdeiros necessários da parte indisponível.
Também é preciso verificar o artigo 1.830, segundo o qual só se reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte, o casal não estava separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Herança e partilha em vida são questões diferentes
É comum misturar o direito à herança com o direito a bens adquiridos durante o casamento. Os direitos patrimoniais decorrentes da vida em comum dependem do regime e das provas de cada caso, e são analisados separadamente da vocação hereditária. Na prática do inventário, convém separar as duas perguntas desde o início, para evitar acordos de partilha construídos sobre premissas equivocadas.
Cuidados práticos em inventários e planejamentos
Alguns passos reduzem o risco de erro e de litígio entre herdeiros:
- conferir a certidão de casamento, o eventual pacto antenupcial e o fundamento da separação, quando obrigatória;
- verificar a existência de descendentes e ascendentes e a situação do casal ao tempo da morte, à luz do artigo 1.830;
- diferenciar, na escritura ou no pedido judicial, o que é herança e o que é partilha de bens do casal;
- em casamentos ou uniões com pessoa maior de 70 anos, avaliar a manifestação por escritura pública prevista na tese do Supremo, observados os efeitos para o futuro;
- em uniões estáveis, ler o artigo 1.790 em conjunto com os precedentes do Supremo a que o próprio texto oficial remete (Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694).
Esses cuidados valem tanto para quem inventaria quanto para quem planeja a própria sucessão com antecedência. Quando o inventário envolve imóveis, vale ler também sobre os cuidados na compra de imóvel que está em inventário.
Conclusão
A separação obrigatória de bens não elimina o debate sucessório; ela o desloca. Havendo descendentes, o cônjuge, em regra, não concorre com eles. Não havendo, a ordem do artigo 1.829 segue para outros herdeiros, com análise do caso concreto. A separação convencional, ao contrário, não afasta o cônjuge da concorrência, segundo a orientação divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conheça a atuação do escritório em Direito Civil e Consumidor.
Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.
Referências oficiais
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado, artigos 1.639, 1.640, 1.641, 1.789, 1.790, 1.829, 1.830, 1.845, 1.846 e 1.857: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm (acesso em 08/10/2026).
- Supremo Tribunal Federal, notícia de 01/02/2024, ARE 1.309.642 (Tema 1.236 da repercussão geral): https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526043&ori=1 (acesso em 08/10/2026).
- Superior Tribunal de Justiça, notícia de 13/11/2014, Terceira Turma, REsp 1.472.945: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-11-13_17-42_Conjuge-casado-em-separacao-convencional-e-herdeiro-necessario-e-concorre-com-descendentes.aspx (acesso em 08/10/2026).
- Superior Tribunal de Justiça, notícia de 10/11/2015, Terceira Turma, REsp 1.294.404: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-11-10_07-00_Viuvo-e-herdeiro-necessario-da-esposa-mesmo-no-casamento-com-separacao-total-de-bens.aspx (acesso em 08/10/2026).
Cioccari Advocacia — Direito de Família e Sucessões.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito Médico e da Saúde e Direito Educacional. Atua na orientação jurídica de famílias e herdeiros em inventários, partilhas e planejamento sucessório.
Fale com o escritório pelo WhatsApp: (16) 4141-1443
Rua Marcos Markarian, nº 1.025, sala 404, Nova Aliança — Ribeirão Preto/SP
Perguntas frequentes
Quem se casou com separação obrigatória de bens herda?
Havendo descendentes, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil afasta a concorrência do cônjuge casado em separação obrigatória. Sem descendentes, a sucessão segue para os ascendentes e para o cônjuge, conforme os incisos II e III, sempre com análise dos documentos do caso.
Separação convencional e separação obrigatória têm o mesmo efeito na herança?
Não. Segundo notícia do Superior Tribunal de Justiça sobre o Recurso Especial 1.472.945, o cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com os descendentes, enquanto na separação legal não há essa concorrência.
Quem tem mais de 70 anos pode afastar a separação obrigatória?
Sim, segundo a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236, por expressa manifestação de vontade em escritura pública. Quem já é casado precisa de autorização judicial, e a mudança produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro.
Precisa de orientação jurídica sobre este assunto?
Questões semelhantes exigem análise individualizada dos documentos e circunstâncias do caso. Consultas podem ser realizadas presencialmente em Ribeirão Preto ou on-line, mediante agendamento prévio.
