Telemedicina é medicina
A Resolução CFM nº 2.314/2022 define a telemedicina como exercício da medicina mediado por tecnologias digitais de informação e comunicação. A modalidade não reduz o padrão ético ou técnico exigido do atendimento.
O profissional deve avaliar se o meio remoto é adequado
Tecnologia não deve prevalecer sobre a necessidade clínica. O médico precisa avaliar se a teleconsulta é apropriada ao caso e quando o atendimento presencial se torna necessário.
Consentimento e possibilidade de recusa são relevantes
A Lei nº 14.510/2022 incorporou a telessaúde à Lei nº 8.080/1990 e consagrou, entre outros princípios, consentimento livre e informado, direito de recusa ao atendimento remoto e confidencialidade dos dados.
Atendimento remoto precisa ser documentado
A Resolução CFM nº 2.314/2022 exige registro em prontuário, preservação de dados e observância das regras de confidencialidade, privacidade, integridade e segurança.
Plataformas e clínicas possuem obrigações próprias
Pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina e plataformas abrangidas pela regulamentação devem observar requisitos de inscrição e responsabilidade técnica. Além disso, a infraestrutura tecnológica deve ser compatível com LGPD e sigilo médico.
WhatsApp não transforma toda conversa em teleconsulta
Mensagens de acompanhamento, orientação administrativa e efetivo atendimento médico possuem naturezas distintas. A clínica precisa definir canais, limites de uso e critérios para registro das comunicações clinicamente relevantes.
Referências oficiais
- Lei nº 14.510/2022 – disciplina a telessaúde.
- Resolução CFM nº 2.314/2022 – regulamenta a telemedicina.
- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14510.htm
- https://www.sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2314
Cioccari Advocacia — Direito Médico e da Saúde.
Nota: conteúdo informativo, elaborado com base nas fontes indicadas. A solução jurídica depende da análise individual do caso, do contrato, dos documentos médicos e das normas vigentes na data da ocorrência.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Médico e da Saúde, Direito Educacional, Direito Imobiliário, Direito Civil e do Consumidor, Empresarial e Contratos. É mestre em Educação e coordena curso de pós-graduação em Direito Médico. Atua na assessoria jurídica de médicos, clínicas e instituições de saúde em responsabilidade civil, consentimento informado, prontuário, processos ético-profissionais, proteção de dados e conflitos com operadoras de planos de saúde.
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