Descobrir que outra empresa atua no mesmo mercado com nome, logotipo ou identidade visual igual ou muito parecida com os seus costuma gerar pressa em “tirar do ar” e dúvida sobre o que realmente pode ser exigido. A resposta depende de três pontos: se a marca é registrada, se o uso do terceiro gera confusão e quais provas existem. Este artigo organiza o caminho jurídico, com base na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
O que a lei protege
A propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129). O titular também tem o direito de zelar pela integridade material e pela reputação da marca (art. 130, III).
A proteção não se limita a sinais idênticos. A lei veda o registro de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, quando houver risco de confusão ou associação (art. 124, XIX). Por isso a análise combina dois eixos: a semelhança entre os sinais e a afinidade entre as atividades.
A falta de registro não elimina toda proteção. A lei prevê direito de precedência para quem usava a marca de boa-fé há pelo menos seis meses antes do depósito alheio (art. 129, § 1º) e proteção especial para marca notoriamente conhecida (art. 126). Também preserva o direito a perdas e danos em atos de concorrência desleal que criem confusão entre estabelecimentos ou produtos (art. 209). Ainda assim, a defesa de uma marca não registrada é mais difícil e incerta.
Primeiros passos: registro e provas
Antes de qualquer medida, convém verificar no INPI a titularidade, a classe, a vigência e a situação do registro. A vigência é de dez anos, prorrogável (art. 133), e o registro pode caducar se a marca não for usada por cinco anos ou se o uso for interrompido por esse período (art. 143).
Depois, é preciso documentar o uso indevido. Capturas de tela com data e endereço, anúncios, perfis em redes sociais, materiais impressos e a ata notarial são formas de registrar o fato. Mensagens de clientes que confundiram as empresas, ligações equivocadas e avaliações trocadas ajudam a demonstrar o risco de confusão.
A notificação extrajudicial pode resolver o caso sem processo. Ela precisa delimitar o ato ilícito, indicar o fundamento e fixar prazo para a cessação. Uma notificação mal construída pode antecipar a estratégia e estimular uma disputa que poderia ser evitada.
Medidas judiciais
A via judicial costuma combinar pedido de abstenção de uso, que pode incluir nome empresarial, perfis, domínios e materiais, com pedido de indenização. Quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a lei autoriza o juiz a determinar liminarmente a sustação da violação, antes mesmo da citação, podendo exigir caução (art. 209, § 1º). Em caso de reprodução ou imitação flagrante, é possível determinar a apreensão de produtos, embalagens e etiquetas com a marca falsificada ou imitada (art. 209, § 2º). Como em qualquer tutela de urgência, a demora do titular em agir pode enfraquecer o pedido.
É comum que o réu questione a validade do registro. A ação de nulidade é proposta na Justiça Federal, com participação do INPI (art. 175), e prescreve em cinco anos contados da concessão (art. 174).
Indenização: danos materiais e morais
A indenização é determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (art. 208). Para os lucros cessantes, a lei adota o critério mais favorável ao prejudicado entre três opções: os benefícios que o titular teria obtido, os benefícios obtidos pelo infrator ou a remuneração que o infrator pagaria por uma licença (art. 210).
Quanto ao dano moral, o STJ, no REsp 1.327.773/MG (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018), entendeu que o dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, isto é, decorre da comprovação da conduta ilícita, sem exigir prova de prejuízos concretos ou de abalo moral efetivo. No mesmo julgado, reconheceu o dano material, cujo valor foi apurado em liquidação por artigos. A Súmula 227 do STJ já admite que a pessoa jurídica sofra dano moral.
Em outubro de 2026, a Quarta Turma do STJ decidiu, em caso de violação de patente, que a comprovação da contrafação basta para presumir o dano moral, e registrou que essa lógica segue a já adotada para o uso indevido de marca.
Presumir o dano não significa indenização automática. O ilícito precisa ser provado e o valor depende das circunstâncias do caso. A ação de reparação de dano ao direito de propriedade industrial prescreve em cinco anos (art. 225).
Esfera penal
A lei tipifica a reprodução ou imitação de marca registrada (art. 189), a venda e a exposição à venda de produtos com marca ilicitamente reproduzida (art. 190) e atos de concorrência desleal (art. 195). Nesses crimes, em regra, somente se procede mediante queixa (art. 199), e a ação penal não impede as ações cíveis (art. 207). A via penal deve ser avaliada com cautela, dentro da estratégia geral.
Prevenção para empresas, clínicas e imobiliárias
- Registrar a marca na classe correta e nas atividades efetivamente exercidas.
- Acompanhar prazos de renovação: o pedido deve ser feito no último ano de vigência, com possibilidade de pedido nos seis meses seguintes mediante retribuição adicional (art. 133, §§ 1º e 2º).
- Usar a marca de forma contínua, para evitar a caducidade.
- Formalizar o uso por terceiros em contrato de licença. A averbação no INPI é necessária para produzir efeitos perante terceiros (art. 140). Isso importa em clínicas com sócios e profissionais, em imobiliárias com parceiros e em redes ou franquias. Cláusulas sobre uso da marca e saída de sócios evitam disputas posteriores.
- Acompanhar as publicações do INPI. Há prazo de 60 dias, a partir da publicação do pedido, para apresentar oposição a registro de terceiro (art. 158).
Quem recebe uma notificação
Quem é notificado não deve ignorar o documento. É preciso examinar a anterioridade do registro, a afinidade das atividades, a eventual precedência de uso (art. 129, § 1º) e a possibilidade de coexistência ou de ajuste, antes de responder.
Conclusão
O uso indevido de marca pode ser enfrentado por medidas extrajudiciais e judiciais, mas o resultado depende da qualidade do registro, da prova da confusão e da estratégia escolhida. Agir cedo, com documentação organizada, costuma reduzir riscos e custos. Veja também a atuação do escritório em Direito Civil e Consumidor.
Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.
Referências oficiais
- Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 124, 126, 129, 130, 133, 140, 143, 158, 174, 175, 189, 190, 195, 199, 207 a 210 e 225 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
- STJ, REsp 1.327.773/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/11/2017, DJe 15/02/2018 — acórdão reproduzido no WIPO Lex: https://www.wipo.int/wipolex/es/text/581208
- STJ, Súmula 227.
- Decisão da Quarta Turma do STJ sobre violação de patente, divulgada em 06/10/2026.
Cioccari Advocacia — Marcas e Propriedade Intelectual.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Direito Médico e da Saúde, Direito Civil e do Consumidor, Direito Educacional, Empresarial e Contratos. É sócio de imobiliária e mestre em Educação. Atua na orientação jurídica de empresas, clínicas, imobiliárias e instituições de ensino em contratos, proteção de marca e nome empresarial, concorrência desleal e prevenção de litígios.
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Perguntas frequentes
Preciso de registro no INPI para impedir que outra empresa use meu nome?
O registro confere a propriedade e o uso exclusivo da marca (art. 129 da Lei 9.279/1996). Sem ele, a proteção é mais limitada, embora a lei preveja direito de precedência, proteção à marca notoriamente conhecida e reparação por concorrência desleal. Cada caso exige análise.
Existe prazo para pedir indenização por uso indevido de marca?
A lei fixa prescrição de cinco anos para a ação de reparação de dano à propriedade industrial (art. 225). O termo inicial depende das circunstâncias do caso.
Uso indevido de marca é crime?
A Lei 9.279/1996 prevê crimes contra marcas (arts. 189 e 190), em regra processados mediante queixa (art. 199). A via penal não impede a ação cível (art. 207).
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