
No dia 22 de outubro de 2026, o prefeito de Ribeirão Preto sancionou a lei que institui o Refis Ribeirão 2026 (Lei Municipal nº 15.344, de 22 de outubro de 2026). O programa permite regularizar débitos com a Prefeitura e com a Secretaria Municipal de Água e Esgoto (Saerp) com descontos em juros e multa, e a adesão está aberta de 3 de novembro a 18 de dezembro de 2026. Descontos atrativos, porém, não tornam a adesão automaticamente vantajosa: ela produz efeitos jurídicos que o contribuinte precisa compreender antes de assinar o acordo.
Este artigo reúne o que se sabe sobre o alcance do programa, os prazos e, principalmente, os riscos que costumam passar despercebidos.
Quem pode aderir e quais dívidas entram
Podem participar pessoas físicas e jurídicas com débitos municipais. Segundo o noticiado pela imprensa local a partir da sanção, o programa alcança créditos tributários e não tributários do Município, com fato gerador até 31 de dezembro de 2025, estejam ou não inscritos em dívida ativa. Entram também saldos remanescentes de parcelamentos anteriores não cumpridos e débitos que já estão em cobrança judicial.
No caso da Saerp, o programa abrange contas de consumo de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, multas e outras receitas da secretaria, com fato gerador até 30 de setembro de 2026.
Como o programa abrange tributos e receitas de naturezas diferentes, o primeiro passo é confirmar, débito por débito, se o IPTU atrasado, o ISS a parcelar, a taxa ou a multa que consta em seu nome está efetivamente incluído, inclusive quando já existe execução fiscal em Ribeirão Preto. Essa conferência deve ser feita no extrato de débitos e no texto da lei e de sua regulamentação, e não por suposição.
O que fica de fora
Segundo as informações divulgadas, não podem ser incluídos obrigações contratuais, multas por infrações à legislação ambiental, condenações judiciais definitivas e valores de ressarcimento ao erário. Quem tem vários débitos deve separar os que se enquadram dos que não se enquadram, porque a exclusão de um não impede a adesão quanto aos demais.
Descontos e parcelamento
Para os débitos municipais, os descontos incidem sobre multa moratória e juros moratórios e variam conforme a forma de pagamento:
- à vista: 100% de desconto;
- até 12 parcelas: 85%;
- até 24 parcelas: 75%;
- até 36 parcelas: 65%;
- até 60 parcelas: 55%.
A parcela mínima é de R$ 100 para pessoas físicas e de R$ 500 para pessoas jurídicas. A primeira parcela, ou o pagamento à vista, vence no último dia útil do mês da adesão, e as demais nos últimos dias úteis dos meses seguintes. As parcelas são atualizadas, e o índice depende da origem da dívida: Selic para os débitos da Fazenda e IPCA para os da Saerp.
Débitos da Prefeitura e da Saerp. Os dois grupos têm regras próprias. Nos débitos da Saerp, o desconto alcança também a correção monetária, e o fato gerador pode ser mais recente (até 30 de setembro de 2026, contra 31 de dezembro de 2025 nos débitos municipais). Cada grupo é atualizado por um índice diferente. Por isso, quem deve às duas frentes precisa simular cada uma separadamente.
Dívidas acima de R$ 500 mil. Segundo o noticiado, há condições específicas: 100% de desconto à vista, 90% em até 36 parcelas, 80% em até 60 e 70% em até 120. A divulgação inicial não foi uniforme sobre se essa faixa vale apenas para a Saerp ou também para os débitos da Fazenda, e essa dúvida precisa ser resolvida no texto oficial antes de qualquer decisão de grande valor.
Dívidas em cobrança judicial: o que muda
É aqui que a decisão exige mais cuidado. Quando o débito já foi cobrado em juízo, a adesão conversa com um processo em andamento, e o contribuinte precisa avaliar, com o advogado, pontos como:
- o que acontece com o processo após a adesão e quando ele é extinto ou suspenso;
- a situação de eventual penhora, bloqueio de valores ou indisponibilidade de bens já determinados;
- o tratamento de custas processuais e de honorários, que deve ser verificado na lei e na regulamentação antes de se contar com o valor final;
- a eventual existência de defesa, embargos ou recurso pendentes.
Segundo o noticiado, ao formalizar o acordo o contribuinte reconhece a dívida e deve desistir de defesas, recursos ou ações judiciais em andamento sobre ela. Isso significa que teses como prescrição, cobrança em duplicidade, ilegitimidade ou erro no lançamento deixam de poder ser discutidas depois da adesão. Se a dívida é questionável, o desconto pode custar mais caro do que parece.
Riscos jurídicos da adesão
O primeiro risco é a perda do benefício. De acordo com as informações divulgadas, o atraso no pagamento das parcelas cancela a adesão e retira todos os descontos concedidos. Quem escolhe um parcelamento longo precisa ter segurança de que conseguirá honrar o fluxo até o fim, sobretudo empresas com receita sazonal.
O segundo risco é o reconhecimento da dívida, já mencionado. Por isso, antes de aderir, convém examinar a prescrição, a exigibilidade do crédito, a correção dos encargos cobrados e qualquer controvérsia sobre o lançamento. Nem toda dívida deve ser parcelada: quando existe execução fiscal ou defesa em andamento, a adesão depende de análise individualizada, e há situações em que discutir o débito é mais adequado do que pagá-lo com desconto.
O terceiro risco é o das exigências formais. Pedidos de regularização cadastral feitos pela plataforma indicada pela Prefeitura devem ser apresentados até 11 de dezembro de 2026, e pedidos fora do prazo ou com documentação incompleta não dão direito aos benefícios.
Há ainda a situação de quem já teve acordo anterior cancelado por falta de pagamento. Esse contribuinte pode participar, mas precisa pagar à vista 20% do débito consolidado, já com os descontos aplicados, podendo parcelar o saldo.
Imóveis e ITBI: regularização de contratos de gaveta
O programa traz uma frente de interesse direto para quem negocia imóveis. Para transmissões formalizadas até 31 de dezembro de 2025, há alíquotas reduzidas de ITBI, em faixas conforme o valor do imóvel, parcelamento em até 12 vezes e desconto de 100% em juros e multa moratória, desde que cumpridas as exigências legais. Segundo o noticiado, as alíquotas variam de 0,25% a 0,40% sobre a parte financiada e de 1% a 1,75% sobre o restante, conforme a faixa de valor do imóvel (até R$ 170 mil, R$ 264 mil, R$ 350 mil e R$ 500 mil). É uma oportunidade para regularizar compras feitas apenas por contrato particular e, com isso, chegar à escritura e ao registro na matrícula, o que protege o adquirente de problemas futuros, como a alegação de fraude à execução contra o antigo proprietário.
Como decidir com segurança
Antes de aderir, vale seguir uma sequência simples:
- levantar todos os débitos em seu nome ou em nome da empresa, com natureza, exercício e situação (inscrito, ajuizado ou parcelado);
- conferir quais estão incluídos no programa e quais ficam de fora;
- verificar se há prescrição, duplicidade ou erro de lançamento antes de reconhecer a dívida;
- simular o custo total em cada faixa de parcelamento, considerando a atualização das parcelas e a capacidade real de pagamento;
- reunir a documentação cadastral a tempo de cumprir o prazo de 11 de dezembro;
- programar o pagamento da primeira parcela para o vencimento correto.
Conclusão
O Refis Ribeirão 2026 é uma janela relevante para reduzir passivos municipais, mas a vantagem real depende da natureza da dívida, de sua situação processual e da capacidade de pagamento. O desconto é objetivo; as consequências da adesão nem sempre são percebidas a tempo.
Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.
Referências e fontes consultadas
- Lei Municipal nº 15.344, de 22 de outubro de 2026 (Refis Ribeirão 2026). Informações e adesão: Prefeitura de Ribeirão Preto.
- Tribuna Ribeirão, “Prefeito sanciona Refis Ribeirão”, 22/10/2026.
- ACidade ON Ribeirão Preto, “Refis Ribeirão 2026: saiba quando começa e como participar”, 22/10/2026.
- Grupo Portal de Notícias, “Prefeito Ricardo Silva sanciona lei do Refis Ribeirão 2026”, 22/10/2026.
Cioccari Advocacia — Direito Imobiliário e Civil. Veja também: Direito Imobiliário, Direito Civil e Consumidor e o artigo fraude à execução na compra de imóvel.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Civil, Médico e Educacional. Atua na orientação jurídica de contribuintes, empresários e proprietários de imóveis em questões de regularização de dívidas e de imóveis.
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Perguntas frequentes
Quem pode aderir ao Refis Ribeirão 2026?
Pessoas físicas e jurídicas com débitos municipais ou da Saerp com fato gerador dentro dos limites do programa, até 18 de dezembro de 2026. É preciso conferir, débito por débito, se ele está incluído.
Dívida em execução fiscal pode entrar no programa?
Segundo o noticiado, débitos em cobrança judicial podem ser incluídos, mas a adesão exige reconhecer a dívida e desistir de defesas e ações sobre ela. Por isso, a decisão depende de análise individualizada do processo.
O que acontece se eu atrasar as parcelas?
De acordo com as informações divulgadas, o atraso cancela a adesão e retira todos os descontos concedidos. É importante escolher um número de parcelas compatível com a capacidade real de pagamento.
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Questões semelhantes exigem análise individualizada dos documentos e circunstâncias do caso. Consultas podem ser realizadas presencialmente em Ribeirão Preto ou on-line, mediante agendamento prévio.
