Quando uma empresa deixa de pagar suas dívidas e não tem bens suficientes, a primeira reação de muitos credores é buscar o patrimônio dos sócios. Do outro lado, o sócio costuma acreditar que a pessoa jurídica o protege em qualquer circunstância. Nenhuma das duas percepções é inteiramente correta. A lei brasileira trata a separação entre empresa e sócio como regra, admite o seu afastamento em hipóteses excepcionais e, em 2026, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma tese vinculante que reforça o rigor dessa exceção.

Este artigo explica o que a lei exige para a desconsideração da personalidade jurídica, o que decidiu o STJ, como o pedido tramita no processo e quais cuidados reduzem o risco, tanto para quem cobra quanto para quem administra uma empresa.

A regra: a empresa não se confunde com os sócios

O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), afirma que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que a autonomia patrimonial é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, criado para estimular empreendimentos, empregos, tributos, renda e inovação.

Em termos práticos, a dívida da sociedade, em princípio, é cobrada do patrimônio da sociedade. A desconsideração é a exceção que permite estender certas obrigações aos bens particulares de sócios ou administradores.

O que o art. 50 do Código Civil exige

Segundo o art. 50, a desconsideração depende de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. O juiz pode decretá-la a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando este deva intervir no processo, e os efeitos alcançam administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Desvio de finalidade: o § 1º o define como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  • Confusão patrimonial: o § 2º a descreve como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, por exemplo, pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador (ou o inverso) e pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, salvo valores proporcionalmente insignificantes.

O texto traz ainda duas cautelas importantes. A mera existência de grupo econômico, sem os requisitos do caput, não autoriza a desconsideração (§ 4º), e a simples expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade (§ 5º). O § 3º estende a mesma lógica à chamada desconsideração inversa, em que obrigações de sócios ou de administradores são estendidas à pessoa jurídica.

O que o STJ decidiu no Tema 1.210

O Tema Repetitivo 1.210, julgado pela Segunda Seção do STJ, discutia se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa bastariam para desconsiderar a personalidade jurídica. A publicação do acórdão de mérito foi comunicada pelo tribunal em 1º de junho de 2026, com a seguinte tese: nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficientes a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

A consequência prática é direta: a frustração da execução, isoladamente, deixa de ser fundamento suficiente. Quem pede a medida precisa apresentar indícios e provas de que a empresa foi usada para lesar credores ou de que os patrimônios se misturaram. Para o credor, o esforço se desloca para a investigação patrimonial e documental. Para o sócio, a inatividade ou a insolvência da empresa não o expõe automaticamente, mas a desorganização na separação de patrimônios continua sendo o principal ponto de vulnerabilidade.

Como o pedido tramita: o incidente do CPC

O procedimento está nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, e o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei (art. 133). Ele é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134).

Instaurado o incidente, o processo fica suspenso, salvo se a desconsideração tiver sido pedida já na petição inicial, caso em que o incidente é dispensado e o sócio ou a pessoa jurídica é citado diretamente. No incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135) e, concluída a instrução, se necessária, a questão é resolvida por decisão interlocutória (art. 136). Acolhido o pedido, a alienação ou a oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente (art. 137). O art. 133, § 2º, aplica o mesmo procedimento à desconsideração inversa.

Relações de consumo seguem regra própria

O Código de Defesa do Consumidor tem dispositivo específico. O art. 28 permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social, e também em caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O § 5º admite a medida sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A tese do Tema 1.210 refere-se às relações de direito civil e empresarial. Por isso, antes de definir a estratégia, é preciso identificar qual regime se aplica ao caso concreto.

Cuidados para quem cobra

  • Reunir elementos concretos antes de pedir a medida: extratos, contratos entre empresa e sócios, transferências sem contraprestação, pagamento de despesas pessoais pela sociedade ou o inverso.
  • Avaliar se o pedido pode ser feito já na petição inicial, o que dispensa o incidente e evita a suspensão do processo.
  • Não depender apenas do argumento de que a empresa fechou ou não tem bens, pois isso, isoladamente, não é suficiente.
  • Ter presente que, acolhido o pedido, a alienação ou a oneração de bens em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC).

Cuidados para sócios e administradores

  • Manter contabilidade, contas bancárias e documentos da empresa separados dos pessoais.
  • Formalizar por escrito, com contraprestação real, qualquer empréstimo, cessão de bem ou transferência entre sócio e sociedade.
  • Evitar que a sociedade pague obrigações pessoais dos sócios, e vice-versa, de forma repetida.
  • Documentar as razões de mudanças de atividade e de reorganizações societárias, lembrando que a simples expansão ou alteração da finalidade, por si só, não é desvio de finalidade.
  • Encerrar a empresa de modo formal, em vez de simplesmente deixar de operar, para não alimentar a narrativa de abuso.

Um exemplo hipotético

Exemplo hipotético: uma empresa de serviços deixa de pagar um fornecedor e encerra as atividades sem baixa formal. O credor pede a inclusão do sócio na execução alegando apenas que a empresa fechou e não há bens. Pelo entendimento fixado no Tema 1.210, o pedido, assim formulado, não basta. Se, porém, o credor demonstra que, nos meses anteriores, a sociedade pagou faturas e financiamentos pessoais do sócio e transferiu valores a ele sem contraprestação, passam a existir elementos de confusão patrimonial, e o incidente pode ser acolhido, assegurados o contraditório e a produção de provas.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento excepcional, e o STJ reforçou que a falta de bens ou o fechamento irregular da empresa, sozinhos, não bastam. O que decide o caso é a prova do abuso: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Por isso, a organização documental e patrimonial é a melhor proteção para sócios e administradores, e a investigação cuidadosa é o caminho do credor.

Sobre o risco de herdar passivos ao adquirir uma empresa, veja também o artigo Compra de negócio em funcionamento. Para outras orientações sobre contratos, cobrança e proteção patrimonial, conheça a página de Direito Civil e Consumidor.

Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.

Referências oficiais

  • Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 7º (inclui o art. 49-A e dá redação ao art. 50 do Código Civil), texto atualizado: Câmara dos Deputados. Acesso em 28/10/2026.
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 133 a 137: Câmara dos Deputados. Acesso em 28/10/2026.
  • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28: Câmara dos Deputados. Acesso em 28/10/2026.
  • STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP): tese conforme o Ofício nº 1832/2026-NUGEPNAC, de 1º/06/2026, disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Acesso em 28/10/2026.

Cioccari Advocacia — Direito Civil e Consumidor.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Civil e Empresarial, Médico e da Saúde e Educacional. Presta assessoria jurídica a imobiliárias, clínicas e instituições de ensino. Atua na orientação jurídica de empresários, sócios e credores em questões de cobrança, execução e proteção patrimonial.

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