Quando alguém falece e deixa filho menor de idade ou testamento, muita família ouve que “só dá pelo Judiciário”. Em 2024 isso mudou em parte: o Conselho Nacional de Justiça passou a permitir que o inventário seja feito em cartório também nesses dois cenários, mas com condições que precisam ser compreendidas antes de qualquer passo. Este texto explica o assunto em linguagem simples, com um exemplo imaginário e um roteiro para quem está começando.

Um exemplo imaginário para entender

Imagine, apenas como ilustração, uma família fictícia: o pai faleceu e deixou um apartamento e uma conta bancária. A viúva e dois filhos, um adulto e um com 12 anos, concordam sobre tudo. Antes de 2024, a presença do filho de 12 anos levava, em regra, ao inventário judicial. Hoje, pela Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, é possível lavrar a escritura em cartório, desde que a divisão respeite o filho menor e o Ministério Público concorde. Esse exemplo não representa caso real nem garante o resultado de nenhuma situação concreta.

Primeira pergunta: há herdeiro menor ou incapaz?

Segundo o art. 12-A da Resolução 35/2007, o inventário por escritura é admitido, mesmo com menor ou incapaz, se o quinhão dele for pago em “parte ideal de cada bem” e houver manifestação favorável do Ministério Público. Traduzindo: em vez de o menor receber, por exemplo, só o dinheiro enquanto o apartamento fica com os adultos, ele recebe uma fração de cada bem do espólio. É como dividir um bolo em que cada herdeiro leva uma fatia de cada sabor, sem troca de sabores por conveniência.

A norma traz três cuidados adicionais. Primeiro, não se pode dispor de bens ou direitos do menor ou incapaz. Segundo, se houver nascituro, é preciso aguardar o registro de nascimento ou a prova de que não nasceu com vida. Terceiro, a escritura só produz efeitos com a manifestação favorável do Ministério Público, a quem o tabelião deve enviar o caso. Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o assunto vai ao juiz competente.

Segunda pergunta: existe testamento?

O art. 12-B admite inventário e partilha consensuais por escritura mesmo com testamento, mas exige, ao mesmo tempo: advogado habilitado para todos os interessados; autorização expressa do juízo sucessório, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado; herdeiros capazes e de acordo; observância das regras do art. 12-A se houver menor ou incapaz; e, se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou caducado, reconhecimento dessa situação por sentença transitada em julgado.

Há uma trava importante: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário será judicial. E atenção a um engano comum: apenas abrir o testamento no Judiciário não basta; é preciso a autorização expressa do juiz para seguir pelo cartório.

Terceira pergunta: todos estão de acordo?

O cartório pressupõe consenso. Se há conflito entre herdeiros, impugnação ou dúvida do tabelião sobre o cabimento da escritura, ele deve levar a dúvida ao juízo competente em matéria de registros públicos, e o caminho passa a ser outro. Por isso, conversar com antecedência sobre a partilha e anotar o que cada um pretende evita retrabalho.

Roteiro prático em cinco etapas

  • levantar quem são os herdeiros e se algum é menor ou incapaz;
  • verificar se existe testamento e em que fase está o processo de abertura;
  • listar os bens e as dívidas conhecidas;
  • conversar entre os herdeiros e formular uma proposta de partilha que respeite a regra da parte ideal quando houver menor;
  • procurar advogado e tabelionato para confirmar as exigências de documentação e submeter o caso ao Ministério Público, quando necessário.

Documentos que o interessado deve reunir

Ao agendar a consulta, o interessado pode enviar o que tiver entre os itens abaixo:

  • certidão de óbito e documentos pessoais (identidade, CPF e comprovante de endereço) dos herdeiros e do cônjuge ou convivente;
  • certidões de nascimento dos menores e documentos de seus responsáveis;
  • certidão de casamento atualizada, ou documentos da união estável e pacto antenupcial, se houver;
  • certidão do testamento e cópia do processo de abertura, com a decisão de autorização e a certidão de trânsito em julgado;
  • matrículas atualizadas dos imóveis e documentos de veículos, contas, participações societárias e outros bens;
  • lista de dívidas conhecidas e eventual proposta de partilha já discutida.

A falta de algum documento não impede a consulta, e cada tabelionato pode fazer exigências próprias, que devem ser confirmadas antes da lavratura.

Para entender o quadro geral do tema, veja também nosso artigo sobre inventário extrajudicial e as regras do CNJ.

Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.

Referências oficiais

  • CNJ, Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 35/2007 (arts. 12-A e 12-B): https://atos.cnj.jus.br/files/original2309432024083066d251371bc21.pdf (acesso em 20/10/2026).

Cioccari Advocacia — Direito de Família e Sucessões.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Civil, Família e Sucessões, Direito Imobiliário e Direito Médico e da Saúde. Atua na orientação jurídica de famílias e proprietários em inventários, partilhas e planejamento sucessório, inclusive quando há imóveis envolvidos.

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