O inventário identifica os bens, as dívidas e os herdeiros de quem faleceu e conduz à partilha. Havendo consenso e preenchidos os requisitos legais, ele pode ser feito em cartório, por escritura pública, sem processo judicial. O caminho tende a ser mais ágil, mas depende de condições que, se ignoradas, resultam em recusa do tabelião ou em dificuldades posteriores no registro dos bens.

Em 2024 e em 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução nº 35/2007, que disciplina esses atos notariais, e modificou pontos decisivos: a participação de herdeiros menores ou incapazes, a existência de testamento e a comprovação do pagamento do imposto de transmissão. Este texto organiza o que a lei e a norma do CNJ estabelecem atualmente.

A regra do Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil dispõe que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. Em seguida, prevê que, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. O tabelião somente lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato.

A via extrajudicial é uma faculdade. A Resolução CNJ nº 35/2007 reconhece aos interessados a opção entre a via judicial e a extrajudicial e permite a livre escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência territorial do Código de Processo Civil. Na prática, a família pode escolher o cartório mais conveniente, o que é relevante quando os herdeiros residem em cidades diferentes ou os bens estão espalhados.

O papel do advogado

A presença de advogado ou de defensor público é necessária na lavratura da escritura, dispensada a procuração, e o nome e o número da OAB constam do ato. A resolução veda ao tabelião indicar advogado às partes, que devem comparecer acompanhadas de profissional de sua confiança. Essa orientação prévia é o momento em que se mapeiam bens, dívidas, regime de bens do casamento ou da união estável, eventuais disposições testamentares e o custo tributário da partilha.

Herdeiro menor ou incapaz: a mudança de 2024

Até 2024, a presença de menor ou incapaz impunha o caminho judicial. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, incluiu o art. 12-A na Resolução nº 35, permitindo o inventário por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que:

  • o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
  • haja manifestação favorável do Ministério Público, e a eficácia da escritura depende dela, cabendo ao tabelião encaminhar o expediente ao representante do órgão;
  • não sejam praticados atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz;
  • havendo nascituro do autor da herança, se aguarde o registro de seu nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida.

Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar o procedimento, a questão é submetida ao juízo competente. A consequência prática é relevante: como a partilha deve ser feita em parte ideal de cada bem, não é possível, por essa via, atribuir ao menor um bem determinado e aos demais herdeiros outros bens. Quem pretende vender um imóvel herdado em condomínio com menor deve prever essa limitação desde o início.

Testamento: quando a escritura é possível

A mesma Resolução nº 571/2024 incluiu o art. 12-B, que autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que:

  • todos os interessados estejam representados por advogado habilitado;
  • exista expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
  • todos os interessados sejam capazes e concordes, observadas as exigências do art. 12-A quando houver menores ou incapazes;
  • nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou a ineficácia tenha sido reconhecida judicialmente, nos termos da resolução.

Ou seja, o testamento deixa de impedir automaticamente a via do cartório, mas ele precisa passar antes pelo crivo judicial. Sem essa etapa, permanece o inventário judicial.

Inventariante e cessão de direitos hereditários

A escritura deve nomear um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. A resolução também admite que o meeiro e os herdeiros nomeiem inventariante em escritura anterior à partilha, para que ele busque informações bancárias e fiscais e levante quantias para pagar o imposto e os emolumentos. Admite-se ainda o inventário promovido por cessionário de direitos hereditários, inclusive na cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

ITCMD: a alteração de 2026

A alteração mais recente veio com a Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026. O art. 15 da Resolução nº 35, que antes determinava que o recolhimento dos tributos antecedesse a lavratura, passou a prever que a lavratura das escrituras de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A mudança não elimina o imposto. O tabelião consigna na escritura a declaração das partes, orientadas por seus advogados, quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória e à apuração e ao recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências. Se o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião informa a lavratura ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.

Como a própria resolução remete à legislação estadual, o planejamento deve considerar prazos, alíquotas, penalidades e procedimentos do Estado em que o inventário se processa. A resolução trata da lavratura da escritura; para o registro da transmissão na matrícula dos imóveis, convém confirmar, antes de fixar o cronograma, as exigências do registro de imóveis competente e da administração tributária local.

Quando o inventário judicial continua necessário

O caminho judicial permanece indicado quando há desacordo entre herdeiros, quando o testamento não atende aos requisitos do art. 12-B, quando o Ministério Público não concorda com a partilha envolvendo menor ou incapaz ou quando há impugnação de terceiro interessado. O Código de Processo Civil também fixa prazos para o processo de inventário: instauração em até 2 meses a contar da abertura da sucessão e conclusão nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz. Mesmo na via extrajudicial, é prudente não deixar o procedimento se alongar, pelas consequências tributárias e pela exposição dos bens.

Cuidados práticos antes de procurar o cartório

Em sucessões com imóveis de valor elevado, participações societárias ou bens em diversas cidades, a escritura exige preparo documental: certidões dos bens e de ônus, qualificação completa de herdeiros, cônjuges e companheiros, definição do regime de bens e análise de eventuais doações em vida. Para outros aspectos da sucessão, veja também os artigos do escritório sobre separação obrigatória de bens e herança do cônjuge e sobre doação com reserva de usufruto no planejamento sucessório, além da página de Direito Civil e Consumidor.

Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.

Referências oficiais

  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 610 e 611: planalto.gov.br, acesso em 14/10/2026.
  • Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado com as alterações das Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026: atos.cnj.jus.br, acesso em 14/10/2026.
  • Resolução CNJ nº 571, de 26/08/2024: atos.cnj.jus.br, acesso em 14/10/2026.

Cioccari Advocacia — Direito de Família e Sucessões.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Civil, Família e Sucessões, Direito Médico e Direito Educacional. Atua na orientação jurídica de famílias, empresários e investidores em inventários, planejamento sucessório e regularização de imóveis.

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