Quem entrega dinheiro, bens ou poderes a outra pessoa para que os administre tem, em regra, o direito de saber como foram usados. Isso vale para a família, para o condomínio, para a herança e para os negócios. Quando as explicações não vêm, o caminho jurídico é a ação de exigir contas, conhecida na prática como ação de prestação de contas. Este artigo explica, de forma objetiva, para que ela serve, quem pode propor, como funciona e quais cuidados evitam surpresas, com base no Código de Processo Civil e em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para que serve a ação de exigir contas

A ação serve para obrigar quem administra bens, valores ou interesses de outra pessoa a apresentar, de forma organizada, o que recebeu e o que gastou, de modo que se apure se há saldo a favor de um dos lados. O artigo 550 do Código de Processo Civil prevê que quem afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou conteste no prazo de 15 dias, e que a petição inicial deve explicar as razões pelas quais as contas são exigidas, juntando os documentos disponíveis.

Situações comuns incluem a administração de patrimônio por inventariante, tutor, curador ou procurador, a gestão do condomínio, a administração de empresas por sócio e o uso de valores entregues para uma finalidade específica. A ação não serve para qualquer desconfiança: exige que exista relação em que uma pessoa administra algo de outra e uma controvérsia real sobre as contas. Em notícia de fevereiro de 2023, o STJ registrou que a ação de exigir contas pode ser ajuizada sem prévio requerimento administrativo, mas requer a demonstração de controvérsia sobre a prestação.

Como funciona: as duas fases

O procedimento tem, em regra, duas etapas. Na primeira, discute-se se existe o dever de prestar contas. Se o pedido for julgado procedente, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar (artigo 550, parágrafo 5º). Na segunda etapa, examinam-se as contas: prestadas pelo réu, o autor se manifesta em 15 dias, devendo a impugnação ser fundamentada e específica, indicando o lançamento questionado. Se o réu não as prestar, o autor as apresenta em 15 dias, e o juiz pode determinar perícia, se necessário. Ao final, apura-se o saldo, que pode ser exigido da parte devedora.

Família: a pensão alimentícia e a fiscalização do genitor

Um dos temas mais debatidos é se o genitor que paga a pensão pode pedir contas ao que detém a guarda. O STJ já teve decisões em sentidos diferentes. Em julgamento da Terceira Turma noticiado em 03/04/2019 (relator ministro Villas Bôas Cueva), entendeu-se que a ação de prestação de contas não serve para o alimentante fiscalizar o uso da pensão, porque os alimentos são irrepetíveis e não geram crédito em favor de quem paga, devendo problemas na administração ser tratados em ação própria, como revisional ou de modificação de guarda.

Em decisão posterior, noticiada em 04/08/2020, a mesma Turma mudou a orientação e admitiu a ação para fiscalizar como o genitor guardião utiliza a pensão (voto vencedor do ministro Moura Ribeiro), com apoio no artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil, que legitima o genitor sem a guarda a pedir informações e a supervisionar os interesses do filho. A decisão ressalvou que a ação não serve para apurar crédito, pois alimentos pagos não são devolvidos, e que não pode ser usada como meio de perseguição ao guardião. O Informativo de Jurisprudência nº 699 também registra decisão da Quarta Turma (REsp 1.911.030) sobre o direito-dever de fiscalização e a possibilidade da ação em favor de filhos menores. Como a matéria teve oscilações, a estratégia exige análise cuidadosa do caso e do tribunal competente.

Condomínio: quem pode exigir as contas do síndico

Em decisão noticiada em 26/06/2023 (REsp 2.050.372, Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi), o STJ entendeu que o condômino não tem legitimidade para, sozinho, ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio, porque o síndico presta contas à assembleia, e não a condôminos isoladamente. Segundo a notícia, o condômino pode examinar os livros e documentos da administração, requerer a reunião da assembleia e, com apoio de um quarto dos condôminos, convocá-la se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil). Ou seja, a via adequada é, em regra, levar a discussão à assembleia.

Como se preparar

  • Reunir documentos que mostrem a relação de administração: procuração, termo de nomeação, contrato, convenção, atas, extratos e comprovantes.
  • Registrar os pedidos de informação feitos e as respostas ou a ausência delas, o que ajuda a demonstrar a controvérsia.
  • Identificar com clareza o período e os valores sobre os quais se pedem contas.
  • Antes de ajuizar, avaliar alternativas, como notificação, reunião ou assembleia, e se a ação é a via adequada.
  • Quem administra bens de terceiros deve manter registro organizado de receitas, despesas e comprovantes, o que facilita a prestação de contas e reduz litígios.

Quando buscar orientação jurídica

A decisão de pedir ou de prestar contas envolve prazos, escolha da via processual e análise de documentos. Um advogado pode avaliar se a ação é cabível, orientar a organização das contas e, quando for o caso, representar o interessado em juízo. A orientação preventiva, antes de o conflito se agravar, costuma reduzir custos e desgaste.

Conclusão

A ação de exigir contas é um instrumento legítimo de transparência, mas depende de legitimidade, de controvérsia real e da via adequada para cada situação. Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio. Para conhecer a atuação do escritório, veja a página de Direito Civil e Consumidor e o artigo sobre doação com reserva de usufruto e planejamento sucessório.

Referências oficiais

  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 550. Texto consultado em 14/10/2026.
  • STJ, notícia de 04/08/2020: Terceira Turma admite ação de prestação de contas para fiscalizar recursos de pensão. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04082020-Terceira-Turma-admite-acao-de-prestacao-de-contas-para-fiscalizar-recursos-de-pensao-.aspx, acesso em 14/10/2026.
  • STJ, notícia de 03/04/2019: Ação de prestação de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2019-04-03_08-05_Acao-de-prestacao-de-contas-nao-pode-ser-utilizada-por-alimentante-para-fiscalizar-uso-da-pensao.aspx, acesso em 14/10/2026.
  • STJ, notícia de 26/06/2023 (REsp 2.050.372, Terceira Turma). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26062023-Condomino-nao-tem-legitimidade-para–individualmente–ajuizar-acao-de-exigir-contas-contra-administrador-do.aspx, acesso em 14/10/2026.
  • STJ, notícia de fevereiro de 2023 sobre ação de exigir contas e controvérsia; Informativo de Jurisprudência nº 699 (REsp 1.911.030, Quarta Turma).

Cioccari Advocacia — Direito de Família e Direito Civil.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Direito Civil e do Consumidor, Família e Sucessões, Direito Médico e da Saúde e Direito Educacional. Atua na orientação jurídica de famílias, condôminos e empresas em conflitos que envolvem a administração de bens e valores de terceiros.

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