
Dois estabelecimentos do mesmo ramo disputam a mesma clientela. Concorrer faz parte da atividade econômica; o problema começa quando um deles passa a se valer de meios que a lei não tolera: informações falsas sobre o rival, imitação de sinais distintivos, aproveitamento de dados confidenciais ou desvio de clientes por caminhos fraudulentos. Nesses casos, está-se diante de concorrência desleal, e o empresário prejudicado dispõe de medidas civis e, em certas hipóteses, também criminais.
Este artigo explica, com base no texto da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), como reconhecer a prática, quais são os caminhos jurídicos disponíveis e o que a empresa pode fazer, desde já, para se proteger.
O que a lei considera concorrência desleal
O artigo 195 da Lei nº 9.279/1996 define como crime de concorrência desleal um conjunto de condutas. Entre elas, publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, a clientela de outrem; usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou imitá-los, de modo a criar confusão entre produtos ou estabelecimentos; e usar indevidamente nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios.
O mesmo dispositivo alcança condutas menos visíveis, mas igualmente danosas: dar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente para que, faltando ao dever do emprego, ele proporcione vantagem; e divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais a que se teve acesso por relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. A lei também menciona o empregador, sócio ou administrador da empresa que incorrer nas condutas de uso de informações confidenciais.
O artigo 209, por sua vez, ressalva ao prejudicado o direito de haver perdas e danos pelos atos de concorrência desleal não previstos expressamente na lei, desde que tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios ou a criar confusão entre estabelecimentos, produtos ou serviços. Em outras palavras, a lista do artigo 195 não esgota as situações em que há responsabilidade civil.
Situações práticas (exemplos hipotéticos)
Para ilustrar, imagine, em caráter meramente hipotético, três cenários. No primeiro, uma empresa passa a usar, em seu material de divulgação, expressões e elementos visuais muito parecidos com os de um concorrente da mesma cidade, de modo que o consumidor acredita estar diante do mesmo negócio. No segundo, um ex-colaborador leva a carteira de clientes e informações internas de preços para uma nova empresa e as utiliza para abordar os antigos clientes do empregador. No terceiro, uma empresa divulga entre fornecedores a falsa informação de que o concorrente está inadimplente, com o objetivo de prejudicar seu crédito.
Cada um desses cenários pode se enquadrar em hipóteses distintas do artigo 195 ou na cláusula geral do artigo 209, mas o enquadramento depende sempre da análise dos documentos e dos fatos concretos. A existência de semelhança, por si só, não basta: é preciso examinar se há confusão ou associação possível, intenção de obter vantagem, dano e relação entre a conduta e o prejuízo.
Concorrência desleal e marca registrada
A concorrência desleal não se confunde com a violação de marca, embora as duas questões frequentemente apareçam juntas. A lei veda o registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, marca alheia registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação (artigo 124, inciso XIX). Já a concorrência desleal pode existir mesmo quando o sinal copiado não está registrado, pois o foco do artigo 209 é o ato que gera confusão ou prejudica a reputação e os negócios alheios. Por isso, a estratégia jurídica deve considerar tanto o registro de marca, quando houver, quanto a proteção contra atos de confusão e parasitismo.
Medidas civis disponíveis
O artigo 207 esclarece que a ação criminal não impede o prejudicado de ajuizar as ações cíveis que entender cabíveis. Na esfera civil, o pedido costuma combinar a cessação da conduta com a reparação dos danos.
Quanto à reparação, o artigo 208 estabelece que a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. O artigo 210 detalha os lucros cessantes, que serão apurados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre três: os benefícios que ele teria auferido sem a violação; os benefícios que foram obtidos pelo autor da violação; ou a remuneração que o infrator teria pago pela concessão de uma licença para explorar legalmente o bem.
Quando há risco de dano que não pode esperar o fim do processo, o artigo 209, parágrafo 1º, permite ao juiz, nos autos da própria ação, determinar liminarmente a sustação da violação ou do ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante caução em dinheiro ou garantia fidejussória, se julgar necessário. Nos casos de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, o parágrafo 2º autoriza a apreensão de mercadorias, produtos, embalagens, etiquetas e outros objetos que contenham a marca falsificada ou imitada. Em termos gerais, o Código de Processo Civil, no artigo 300, condiciona a tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão depende sempre da avaliação do juiz diante das provas apresentadas.
A via criminal
As condutas do artigo 195 são punidas com detenção de três meses a um ano, ou multa. De acordo com o artigo 199, nos crimes previstos naquele título da lei somente se procede mediante queixa, ou seja, a iniciativa é do próprio ofendido, por meio de advogado, salvo no crime do artigo 191, em que a ação penal é pública. A decisão de seguir também pela via criminal exige ponderação estratégica, pois cada caminho tem prazos, custos e consequências próprias.
Como a empresa pode se prevenir e reunir provas
Parte da proteção se constrói antes de qualquer conflito. Contratos de trabalho, de prestação de serviços e de parceria devem conter cláusulas claras de confidencialidade, inclusive com previsão de que o dever de sigilo permanece após o término da relação. O registro da marca e do nome empresarial, a organização do acesso a informações sensíveis e a documentação de listas de clientes e de processos internos também fortalecem a posição da empresa.
Diante de uma suspeita, convém preservar as provas de forma organizada: cópias de anúncios, páginas de internet, mensagens, material impresso, notas fiscais e registros de clientes que passaram a ser abordados. Quanto mais cedo o material for reunido e preservado de modo formal, mais consistente será a análise do caso. Também é recomendável avaliar uma notificação extrajudicial, que pode resolver a situação sem processo, desde que redigida com cuidado para não gerar riscos para quem a envia.
Conclusão
A concorrência desleal envolve questões de direito empresarial, propriedade industrial, responsabilidade civil e, em alguns casos, direito penal. A resposta adequada depende de identificar corretamente a conduta, a prova disponível e o objetivo do empresário, que pode ser interromper a prática, reparar o prejuízo ou ambos. Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.
Referências oficiais
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), artigos 124, 195, 199 e 207 a 210: Planalto, acesso em 15/10/2026.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), artigo 300: Planalto, acesso em 15/10/2026.
Para outros temas, veja também a página de Direito Civil e Consumidor e o artigo sobre uso indevido de marca.
Cioccari Advocacia — Direito Civil, Consumidor e Marcas.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Civil, Empresarial, Imobiliário, Médico e Educacional. Atua na orientação jurídica de empresas e empresários em contratos, proteção patrimonial e conflitos de natureza concorrencial.
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Perguntas frequentes
O que caracteriza concorrência desleal?
A Lei nº 9.279/1996 (art. 195) lista condutas como falsas afirmações sobre concorrente, desvio fraudulento de clientela, imitação de sinais de propaganda que gere confusão e uso indevido de informações confidenciais. O art. 209 ainda ressalva o direito a perdas e danos por atos não previstos expressamente, que prejudiquem a reputação ou os negócios alheios ou criem confusão.
É preciso ter a marca registrada para reclamar de concorrência desleal?
Não necessariamente. O art. 209 trata de atos que criam confusão entre estabelecimentos, produtos ou serviços ou prejudicam a reputação e os negócios alheios, ainda que o sinal não seja registrado. O registro, porém, fortalece a proteção. Cada caso exige análise dos documentos.
Quais medidas podem ser adotadas contra o concorrente desleal?
Podem ser cabíveis ação cível com pedido de cessação da conduta e indenização (arts. 207 a 210), medidas de urgência a critério do juiz (art. 209, § 1º) e, nos crimes do art. 195, queixa-crime (art. 199). A escolha depende das provas e dos objetivos do empresário.
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