
Quando uma pessoa deixa de conseguir cuidar sozinha de seus interesses por causa de doença, deficiência ou condição que impeça a manifestação de sua vontade, a família costuma se perguntar: quem pode responder por ela perante bancos, cartórios e órgãos públicos? A resposta jurídica é a curatela. Este artigo explica, de forma didática, o que é a curatela, quem pode pedi-la, quem pode ser curador e em que ordem, o que acontece se não houver ninguém da família, se a própria pessoa pode indicar o curador antes de precisar, e se pode haver mais de um curador com funções diferentes.
O que é curatela e quando ela se aplica
Em reportagem sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Luis Felipe Salomão descreve a curatela como o encargo de reger e proteger quem não pode exprimir sua vontade e administrar seus bens, por causa transitória ou permanente. O artigo 1.767 do Código Civil sujeita à curatela quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, as pessoas com hábito excessivo de bebidas alcoólicas ou dependentes de substâncias tóxicas e os pródigos.
Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a ser tratada como medida excepcional. O artigo 84 da lei afirma que a pessoa com deficiência tem garantido o exercício de sua capacidade legal em igualdade com as demais; que, se necessário, pode ser submetida à curatela; e que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. O artigo 85 acrescenta que ela alcança apenas atos de natureza patrimonial e negocial, sem atingir direitos como o próprio corpo, a sexualidade, o casamento, a privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto. A sentença deve explicar as razões da medida.
Quem pode pedir a curatela
Pelo artigo 747 do Código de Processo Civil, podem requerer a interdição o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade que acolhe a pessoa e o Ministério Público. Quem pede deve comprovar sua condição com documentos juntados à petição inicial. Em reportagem do STJ, a Terceira Turma registrou que o rol de legitimados não estabelece ordem de preferência para propor a ação e que mais de um legitimado pode agir em conjunto.
Quem pode ser curador e em que ordem
O artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma sequência. Em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro que não esteja separado judicialmente nem de fato é, de direito, curador do outro. Se não houver cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é o pai ou a mãe. Se nenhum deles puder exercer a função, será curador o descendente que se mostrar mais apto, e entre os descendentes os de grau mais próximo precedem os mais distantes.
Essa ordem, porém, não é absoluta. O STJ registra que o rol de curadores é exemplificativo e que o juiz, com base no Código de Processo Civil, no Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve preferir o cônjuge e os parentes, podendo, residualmente, nomear outra pessoa, sempre buscando o melhor interesse do curatelado. O artigo 755 do Código de Processo Civil determina que o juiz, na sentença, nomeie o curador (que pode ser quem pediu a interdição) e fixe os limites da curatela, considerando as características pessoais do interditando, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A curatela é atribuída a quem tiver melhores condições de atender aos interesses do curatelado.
Quem não deve ser curador: o conflito de interesses
Em decisão noticiada em 22/02/2023 (Terceira Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze), o STJ entendeu que uma médica que havia trabalhado na clínica psiquiátrica onde a interditanda estava internada era inapta para a curatela, em razão de conflito de interesses, ainda que indireto, e determinou nova nomeação. A decisão também considerou a vontade da interditanda: em entrevista com o juiz, ela demonstrou aversão aos irmãos e à curadora que eles indicaram. A lição é que parentesco ou indicação da família não bastam; o juiz examina a aptidão, a ausência de conflito e a vontade da pessoa.
Se não houver cônjuge, pais ou descendentes
Na ausência de todas as pessoas da sequência legal, o artigo 1.775, parágrafo 3º, do Código Civil prevê que cabe ao juiz escolher o curador. Para pessoa institucionalizada, o artigo 85, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência manda preferir quem tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário com ela. Na prática, podem ser considerados irmãos, outros parentes, amigos próximos ou pessoa de confiança, sempre sob análise do juiz.
A própria pessoa pode escolher o curador em vida?
Esse tema costuma ser chamado de autocuratela, isto é, a indicação antecipada, pela própria pessoa, de quem deseja que seja seu curador caso um dia precise. A lei não regula expressamente um instrumento específico para essa indicação. Mas a lei dá peso à vontade da pessoa: o artigo 755 do Código de Processo Civil manda considerar suas vontades e preferências, e o STJ, no caso da médica, levou em conta a aversão manifestada pela interditanda a determinadas pessoas. Por isso, deixar registrada, de forma clara e documentada, a pessoa de confiança e as preferências sobre cuidados e patrimônio ajuda o juiz a decidir, embora não vincule automaticamente a decisão. Uma alternativa prevista no Estatuto é a tomada de decisão apoiada, que a pessoa com deficiência pode escolher (artigo 84, parágrafo 2º) e que é medida menos restritiva que a curatela.
Em decisão noticiada em 12/02/2025 (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi), o STJ explicou que a substituição da curatela por tomada de decisão apoiada exige prova de melhora no quadro de saúde, e que a medida não pode ser imposta contra o interesse do beneficiado.
Pode haver mais de um curador? E com funções diferentes?
Sim. O artigo 1.775-A do Código Civil, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê que, na nomeação de curador para pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. O dispositivo não fixa número máximo de curadores. O STJ registrou, em decisão da Terceira Turma (relatora ministra Nancy Andrighi), que a curatela compartilhada não é obrigatória, diferentemente da guarda compartilhada: só deve ser fixada quando os interessados tiverem aptidão e o juiz entender que ela melhor protege o curatelado, cabendo aos legitimados requerê-la. No caso julgado, o pedido do pai foi negado porque feito apenas na apelação, e a mãe permaneceu como curadora.
Quanto a papéis distintos, a lei não detalha uma divisão de tarefas entre curadores, mas o artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o juiz fixe os limites da curatela conforme o caso. Assim, é possível pedir, com fundamentação, que a sentença delimite a atuação de cada curador, por exemplo, atribuindo a um a administração patrimonial e a outro o acompanhamento de assuntos cotidianos, quando isso atender ao melhor interesse do curatelado. A viabilidade depende da análise do juiz.
Deveres do curador: prestação de contas
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 84, parágrafo 4º) estabelece que os curadores prestarão, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. O STJ já entendeu, em decisão da Quarta Turma (relator ministro Luis Felipe Salomão), que, havendo indício ou dúvida de má administração dos bens do incapaz, o juiz pode determinar a prestação de contas, mesmo quando o curador é cônjuge casado em regime de comunhão. Também em casos de relevância e urgência, o juiz pode nomear curador provisório (artigo 87 da mesma lei).
Conclusão
A curatela é uma medida de proteção, que deve ser proporcional, ter limites definidos e atender ao melhor interesse da pessoa. A escolha do curador segue uma ordem legal, mas o juiz pode se afastar dela para proteger o curatelado, e a vontade da pessoa tem peso. Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio. Para conhecer a atuação do escritório, veja a página de Direito Civil e Consumidor e o artigo sobre ação de prestação de contas.
Referências oficiais
- Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigos 84 a 87. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm, acesso em 14/10/2026.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigos 1.767, 1.775 e 1.775-A, e Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 747 e 755. Textos consultados em 14/10/2026.
- STJ, A curatela na jurisprudência do STJ (24/09/2023). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24092023-Limites-da-curatela-e-a-protecao-da-pessoa-interditada.aspx, acesso em 14/10/2026.
- STJ, A interdição na jurisprudência do STJ (17/09/2023). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17092023-Interpretacoes-do-STJ-sobre-o-instituto-da-interdicao-.aspx, acesso em 14/10/2026.
- STJ, Médica não pode ser curadora de paciente da clínica onde trabalhou (22/02/2023). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22022023-Medica-nao-pode-ser-curadora-de-paciente-da-clinica-psiquiatrica-em-que-ela-trabalhou.aspx, acesso em 14/10/2026.
- STJ, Troca da curatela por tomada de decisão apoiada (12/02/2025). https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/12022025-Sem-melhora-na-saude-do-interditado–nao-e-possivel-substituir-curatela-por-tomada-de-decisao-apoiada.aspx, acesso em 14/10/2026.
Cioccari Advocacia — Direito de Família e Direito Civil.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Direito Civil e do Consumidor, Família e Sucessões, Direito Médico e da Saúde e Direito Educacional. Atua na orientação jurídica de famílias em curatela, planejamento patrimonial e sucessório e proteção de pessoas vulneráveis.
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Perguntas frequentes
Quem pode ser curador, e em que ordem?
Pelo art. 1.775 do Código Civil, em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro não separado; na falta, o pai ou a mãe; depois o descendente mais apto, sendo preferidos os de grau mais próximo. Se não houver ninguém, o juiz escolhe. O STJ entende que o rol é exemplificativo e prevalece o melhor interesse do curatelado.
A curatela pode ser compartilhada entre mais de uma pessoa?
Sim. O art. 1.775-A do Código Civil permite ao juiz estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. O STJ registrou que ela não é obrigatória e só é fixada quando atende melhor ao curatelado.
A pessoa pode escolher seu curador antes de precisar?
A lei não regula expressamente um instrumento específico, mas o CPC (art. 755) manda o juiz considerar a vontade e as preferências do interditando, e o STJ levou em conta a vontade da pessoa em caso concreto. A tomada de decisão apoiada é uma alternativa menos restritiva.
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