
Uma situação recorrente nas locações: o inquilino assina o contrato, vai à distribuidora pedir que a conta de energia passe para o seu nome e ouve que isso só será possível se ele pagar os débitos que já existem na unidade, deixados pelo morador anterior. A exigência costuma ser feita por telefone, aplicativo ou balcão, muitas vezes sem explicação formal. Em regra, ela não encontra respaldo nas orientações da própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata o débito de consumo como obrigação de quem consumiu. Este artigo explica o que dizem as fontes oficiais e como agir.
O que a ANEEL orienta sobre a mudança de titularidade
Na página oficial de orientação aos consumidores, a ANEEL informa que, quando alguém aluga ou compra um imóvel, a conta de energia deve ser colocada em nome do novo locatário ou do novo proprietário. A agência afirma que a distribuidora não pode cobrar do novo morador o valor de débitos anteriores como condição para alterar a titularidade, e que também não pode exigir a assinatura de documento que responsabilize o novo inquilino pela quitação da dívida. A mesma página indica o prazo de até 3 dias úteis para a alteração na área urbana e de até 5 dias úteis na área rural, e remete à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que reúne as regras de prestação do serviço de distribuição.
Há uma ressalva importante. A orientação oficial lembra que débitos de outras unidades do próprio consumidor podem impedir uma nova instalação e que, em caso de religação por dívida, a empresa pode exigir a quitação dos débitos antes de religar. A diferença está em quem deve: dívida do próprio solicitante pode ser exigida, dívida do ocupante anterior não pode ser transferida a quem acabou de assumir o imóvel.
A dívida de consumo é pessoal
O STJ, no julgamento do REsp 1.412.433 (Primeira Seção, relator ministro Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018), tratou do corte de energia por débitos de consumo recuperado e registrou que a obrigação de pagar esses valores tem natureza pessoal, e não propter rem, isto é, não acompanha o imóvel. Esse raciocínio é a base da proteção do novo morador: quem consumiu a energia responde pela conta, e o débito não se transfere automaticamente a quem passa a ocupar o imóvel depois. A tese do julgado tratava de situação específica, a de fraude no medidor, mas a natureza pessoal da dívida de consumo é o fundamento que se invoca nesses conflitos.
O Código de Defesa do Consumidor reforça o quadro. O artigo 22 determina que os órgãos públicos e as concessionárias prestem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Condicionar o fornecimento a uma dívida que não é do consumidor distancia-se dessa exigência.
E a conta de água?
No caso do abastecimento de água e esgoto, a regulação é mais local e varia conforme a prestadora, o contrato de concessão e a agência reguladora do município ou do estado. Por isso, a análise deve considerar a norma aplicável à prestadora em questão. Não convém presumir que as regras da energia elétrica, editadas pela ANEEL, sejam idênticas às do saneamento, embora a discussão sobre a natureza pessoal do débito de consumo também apareça nesses casos.
Como agir se a concessionária exigir a dívida anterior
- Registrar o pedido de alteração de titularidade e guardar o número de protocolo, a data e o canal usado.
- Pedir a recusa por escrito, com o fundamento, para que a exigência fique documentada.
- Reunir o contrato de locação, o termo de vistoria com as leituras dos medidores na entrada e comprovantes de pagamento das contas do próprio período.
- Recorrer à ouvidoria da distribuidora e, persistindo a recusa, aos canais da ANEEL e ao órgão de defesa do consumidor.
- Avaliar medida judicial quando houver corte, negativa de ligação ou prejuízo concreto, com pedido de decisão urgente se necessário.
Cuidados para locadores e imobiliárias
A prevenção está no contrato e na vistoria. Convém registrar, no termo de vistoria de entrada e de saída, a leitura dos medidores e o estado das contas, prever no contrato a obrigação de o locatário transferir a titularidade em prazo certo e de apresentar comprovantes de quitação na devolução do imóvel, e orientar o inquilino que está saindo a pedir o encerramento ou a transferência da conta. Assim, a dívida de um ocupante não se transforma em obstáculo para o seguinte, e o imóvel não fica sem fornecimento entre dois contratos. Ao final da locação, o locador deve conferir se não há débitos em nome do locatário antes de devolver garantias.
Conclusão
Em regra, o novo inquilino não deve ser condicionado ao pagamento de dívida que não contraiu para ter a conta de energia em seu nome. Cada caso depende de documentos, do histórico da unidade e da prestadora envolvida. Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio. Para conhecer a atuação do escritório, veja a página de Direito Imobiliário e o artigo sobre despejo por falta de pagamento.
Referências oficiais
- ANEEL, Como resolver: principais dúvidas dos consumidores. https://www.gov.br/aneel/pt-br/consumidores/como-resolver, acesso em 14/10/2026.
- Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, citada na página da ANEEL.
- STJ, REsp 1.412.433-RS, Primeira Seção, relator ministro Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (Informativo de Jurisprudência nº 634).
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 22. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm, acesso em 14/10/2026.
Cioccari Advocacia — Direito Imobiliário.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Direito Médico e da Saúde e Direito Educacional. É sócio de imobiliária e presta assessoria jurídica a imobiliárias, clínicas e instituições de ensino. Atua na orientação jurídica de locadores, locatários e imobiliárias em contratos de locação e conflitos com concessionárias.
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Perguntas frequentes
A distribuidora pode exigir o pagamento da dívida do inquilino anterior para trocar a titularidade?
Segundo a página oficial da ANEEL, a distribuidora não pode cobrar do novo morador o valor de débitos anteriores como condição para mudar a titularidade, nem exigir termo que o responsabilize pela dívida.
Qual o prazo para a troca de titularidade?
A ANEEL indica até 3 dias úteis na área urbana e até 5 dias úteis na área rural.
Dívida minha em outra unidade pode impedir a ligação?
Sim. A orientação da ANEEL lembra que débitos do próprio consumidor em outras unidades podem impedir nova instalação, e que a religação por dívida pode ser condicionada à quitação.
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Questões semelhantes exigem análise individualizada dos documentos e circunstâncias do caso. Consultas podem ser realizadas presencialmente em Ribeirão Preto ou on-line, mediante agendamento prévio.
