
A inadimplência de cotas condominiais é um dos problemas mais frequentes na gestão de imóveis, e atinge condomínios, proprietários, compradores e imobiliárias que administram locações. O atraso, aparentemente simples, pode evoluir para uma execução judicial com penhora da própria unidade. Compreender o caminho da cobrança, os encargos permitidos e os limites da proteção do imóvel residencial permite agir de forma preventiva, seja para quem cobra, seja para quem deve.
Este artigo examina, com base na legislação vigente e em decisão oficial do Superior Tribunal de Justiça, como funciona a cobrança de condomínio em atraso e em que condições o imóvel pode ser penhorado.
A cota condominial como título executivo
O Código de Processo Civil considera título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, inciso X). Isso significa que o condomínio não precisa, necessariamente, obter antes uma sentença para iniciar a cobrança: pode propor diretamente a execução.
A expressão “documentalmente comprovadas” é decisiva. Na prática, o condomínio deve reunir a convenção que prevê a contribuição, a ata da assembleia que aprovou o orçamento ou a despesa extraordinária e um demonstrativo claro do débito, com unidade, competências, valores e encargos. Falhas nessa documentação são o principal fundamento de defesa do devedor e podem comprometer a execução.
A lei também preserva a escolha do credor: a existência de título executivo extrajudicial não impede que a parte opte pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial (art. 785). Essa alternativa pode ser útil quando a documentação é frágil ou quando há controvérsia sobre o valor.
Encargos pelo atraso
O Código Civil impõe ao condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, inciso I). Quem não paga sua contribuição fica sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros do art. 406 do Código Civil, bem como à multa de até 2% sobre o débito (art. 1.336, § 1º, na redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
Por isso, convenção e regimento devem ser revisados com atenção: encargos cobrados acima do que a lei permite são questionáveis, e a redação atual do dispositivo deve ser observada nos cálculos de débitos mais recentes. Em caso de dúvida sobre a incidência de cada regra no tempo, a análise do caso concreto é indispensável.
Honorários e prestações que vencem durante o processo
Na execução de título extrajudicial, ao despachar a petição inicial o juiz fixa honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Se houver pagamento integral no prazo de três dias, os honorários são reduzidos pela metade; e podem ser elevados até vinte por cento quando rejeitados os embargos à execução (art. 827 do Código de Processo Civil). Também é possível ao executado, a qualquer tempo e antes da adjudicação ou alienação dos bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, com juros, custas e honorários (art. 826).
Quanto às parcelas que vencem enquanto o processo tramita, o art. 323 do mesmo Código estabelece que, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las. Para evitar a multiplicação de ações, vale avaliar com cuidado, em cada caso, a via processual mais adequada.
Quem responde pela dívida: o proprietário e o adquirente
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (Código Civil, art. 1.345). Em decisão noticiada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção reconheceu a natureza propter rem da obrigação condominial, isto é, ela decorre do direito de propriedade e acompanha a coisa, o que sustenta a possibilidade de cobrança de qualquer dos proprietários (notícia oficial de 5 de junho de 2018).
A consequência prática para quem compra ou intermedia a venda é direta: antes da assinatura, é prudente exigir declaração de quitação emitida pelo condomínio ou pela administradora e conferir se há ações em curso envolvendo a unidade. Esse cuidado integra a análise preventiva de qualquer operação imobiliária e evita que o comprador assuma uma dívida que não conhecia.
A penhora do imóvel e o bem de família
A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responde, em regra, por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza (art. 1º). Essa impenhorabilidade, porém, não é absoluta. O art. 3º afasta a proteção, entre outras hipóteses, na execução movida para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (inciso IV).
Na notícia oficial citada, o Superior Tribunal de Justiça ratificou ser possível penhorar bem de família para a cobrança de despesas condominiais, observando que a penhora, nesse caso, encontra fundamento na lei. Em termos práticos, a alegação de bem de família, isoladamente, nem sempre impede a penhora da unidade inadimplente. Cada situação exige exame dos documentos, da matrícula e do histórico da dívida.
Medidas preventivas
Para condomínios e administradoras, a prevenção passa por manter convenção, atas e planilhas organizadas, notificar o devedor de forma documentada e definir uma rotina de cobrança desde as primeiras competências em atraso. Para proprietários e investidores, convém acompanhar regularmente a situação das cotas, especialmente em imóveis alugados, em que a responsabilidade pelo pagamento deve estar claramente definida no contrato. Para imobiliárias, a verificação da situação condominial deve constar das rotinas de captação e de venda. Veja também, neste site, as orientações sobre bem de família e penhora de imóvel e sobre como verificar a matrícula antes da compra.
Conclusão
A cobrança de condomínio em atraso combina regras do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei do Bem de Família. A documentação do crédito, o cálculo correto dos encargos e a verificação prévia da situação da unidade reduzem riscos de ambos os lados. Questões dessa natureza exigem análise individualizada dos documentos e das circunstâncias do caso. A Cioccari Advocacia realiza consultas presenciais em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio. Conheça a atuação do escritório em Direito Imobiliário.
Referências oficiais
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 323, 784, inciso X, 785, 826 e 827. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm (acesso em 29/10/2026).
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.336 e 1.345, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm (acesso em 29/10/2026).
- Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm (acesso em 29/10/2026).
- Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, notícia “Rescindida decisão que havia negado penhora de bem de família por dívida com condomínio”, de 05/06/2018: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-05_07-47_Rescindida-decisao-que-havia-negado-penhora-de-bem-de-familia-por-divida-com-condominio.aspx (acesso em 29/10/2026).
Cioccari Advocacia — Direito Imobiliário.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Imobiliário, Civil, Médico e da Saúde e Educacional. Sócio de imobiliária e assessor jurídico de imobiliárias, atua na orientação jurídica de proprietários, compradores, condomínios e imobiliárias em contratos, cobranças e operações imobiliárias.
Fale com o escritório pelo WhatsApp: (16) 4141-1443
Rua Marcos Markarian, nº 1.025, sala 404, Nova Aliança — Ribeirão Preto/SP
Perguntas frequentes
A cota de condomínio em atraso permite execução direta?
Sim, desde que o crédito esteja previsto na convenção ou aprovado em assembleia e documentalmente comprovado (art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil). O credor também pode optar pelo processo de conhecimento (art. 785).
Quem compra um imóvel responde pelas dívidas de condomínio anteriores?
O Código Civil dispõe que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345). Por isso, convém exigir declaração de quitação antes da compra.
O bem de família pode ser penhorado por dívida de condomínio?
A Lei nº 8.009/1990 prevê exceções à impenhorabilidade, e o Superior Tribunal de Justiça já ratificou a possibilidade de penhora de bem de família para cobrança de despesas condominiais. Cada caso exige análise dos documentos.
Precisa de orientação jurídica sobre este assunto?
Questões semelhantes exigem análise individualizada dos documentos e circunstâncias do caso. Consultas podem ser realizadas presencialmente em Ribeirão Preto ou on-line, mediante agendamento prévio.
