
A secretaria da faculdade recebe o candidato aprovado, que entrega o comprovante de CPF e diz que é o que tem. O atendente recusa, o candidato reclama, e a discussão começa: afinal, o CPF vale como documento de identidade? E aquele RG de 1998, ainda serve? E o “novo RG”, que traz só o número do CPF? A confusão é frequente e tem custo: matrícula travada, reclamação em órgão de defesa do consumidor, ação judicial e, do outro lado, risco de aceitar documento inadequado e de tratar dados em excesso.
Este artigo reúne o que a legislação diz sobre cada ponto e indica onde o edital e o contrato da instituição precisam suprir o que a lei deixa em aberto. A parte da legislação sobre identidade e CPF foi lida diretamente nos textos oficiais do Planalto. A lista de documentos de matrícula, como se verá, é em grande parte definida pela própria instituição.
Quais são os documentos de matrícula no ensino superior
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996) fixa a condição de ingresso na graduação: ter concluído o ensino médio ou equivalente e ter sido classificado em processo seletivo (artigo 44, inciso II). A lei não traz uma lista fechada de papéis para a matrícula. O que existe é a exigência de comprovar o requisito legal e, depois, o que a instituição prevê em seu regimento, no edital do processo seletivo e no contrato educacional.
Na prática, o conjunto costuma incluir: documento de identificação com foto; CPF; comprovante de conclusão do ensino médio, com histórico escolar; certidão de nascimento ou de casamento; comprovante de residência; prova de quitação eleitoral e militar, quando exigível (veja adiante); fotografia, quando a instituição emite carteirinha; e, para o contrato, os dados do responsável financeiro, que é parte e também precisa ser identificado. Em processos com reserva de vagas, entram os documentos exigidos pela legislação e pelo edital para comprovar o enquadramento. Para quem estudou fora do país, a documentação escolar depende de equivalência ou revalidação.
Dois documentos merecem atenção especial, porque a lei os vincula à matrícula. O primeiro é a prova de quitação militar. A Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) determina que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45, pode prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino sem provar que está em dia com as obrigações militares (artigo 74, alínea “d”), e inclui os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza, entre os que participam da execução da lei (artigo 66, alínea “f”). Na prática, isso alcança quem está sujeito à obrigação militar. O segundo é a quitação eleitoral. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, artigo 7º, parágrafo 1º, inciso VI) impede o eleitor que não votou na última eleição, não pagou a multa nem se justificou de renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, e o parágrafo 2º estende a restrição, para os atos listados, ao brasileiro maior de 18 anos sem alistamento eleitoral.
Em parecer publicado em 2014, o autor deste artigo sustentou que essas exigências não foram revogadas e alcançam também as instituições privadas, que são fiscalizadas pelo governo. É uma interpretação, e a instituição deve sempre conferir a legislação vigente. A exigência eleitoral depende da situação do candidato (idade, alistamento e voto obrigatório ou facultativo), e o edital precisa prever esses casos. Há ainda um cuidado: a lei não autoriza a cópia indiscriminada de tudo o que consta nesses documentos. A instituição deve conferir a prova de quitação e guardar só o necessário, em linha com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, artigo 6º, inciso III). Pedir mais do que se precisa é risco, não prudência.
O CPF vale como documento de identidade?
A resposta curta é: depende do que se quer dizer com “identidade”. A Lei nº 14.534/2023 estabeleceu o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos (artigo 1º). Também determinou que os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais passem a usar o número do CPF como número de identificação (artigo 1º, parágrafo 2º) e que o órgão emissor use esse número como número de registro geral da Carteira de Identidade (alteração do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.116/1983). Além disso, os cadastros e formulários exigidos dos usuários para a prestação de serviço público devem ter campo obrigatório para o CPF, que será suficiente para a identificação, vedada a exigência de qualquer outro número para esse fim (artigo 10-A, parágrafo 1º, da Lei nº 13.460/2017, na redação dada pela lei).
Repare no que a lei disse e no que não disse. Ela tornou o número do CPF o número único de identificação e proibiu o serviço público de exigir outro número. Ela não declarou que o comprovante de inscrição no CPF, que não traz fotografia nem assinatura, passou a ser a carteira de identidade. Quando a lei fala em “suficiente”, fala de identificação em cadastro e banco de dados, ou seja, de número. A conferência de que a pessoa que se apresenta é quem diz ser continua exigindo documento com foto.
No caso das instituições privadas de ensino, há uma camada adicional. A norma que veda a exigência de outro número se dirige aos serviços públicos. A instituição privada não está obrigada a aceitar apenas o CPF, nem proibida de pedir documento com foto, desde que a exigência conste do edital e do contrato e não seja abusiva. Já a universidade pública e a instituição federal, estadual ou municipal, ao prestar serviço público, devem ajustar seus formulários ao campo de CPF e não podem exigir um segundo número de registro.
O RG antigo tem validade?
Esse é o ponto que mais gera recusa indevida. O Decreto nº 10.977/2022, que regulamenta a Carteira de Identidade, estabelece que a carteira expedida pelos padrões antigos permanece válida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor do decreto (artigo 25), e que a de pessoa com sessenta anos ou mais naquela data tem validade indeterminada (parágrafo único). A imprensa tem apontado 28 de fevereiro de 2032 como o limite. Ou seja, o prazo corre desde o decreto, e não desde a data em que o documento foi expedido. Uma carteira emitida em 1998 não está vencida só por ser antiga.
O mesmo decreto afirma que a Carteira de Identidade tem fé pública, validade em todo o território nacional e é documento de identidade válido para todos os fins legais (artigo 2º). Há motivos legítimos para negar a validade de um documento: alteração de dados, danos que comprometam a autenticidade, mudança de características físicas que gere dúvida fundada sobre a identidade do titular ou mudança significativa da assinatura (artigo 16). A recusa fundada no tempo de emissão, por si só, tende a ser indevida. Se a fotografia estiver defasada a ponto de gerar dúvida, a instituição pode pedir outro documento, registrando o motivo.
Para o documento novo, o decreto fixa validade de cinco anos para quem tem de zero a onze anos, de dez anos para quem tem de doze a cinquenta e nove, e validade indeterminada a partir dos sessenta (artigo 15). Se o candidato apresentar uma carteira nova vencida pelo prazo do artigo 15, a instituição pode pedir a renovação.
E o “novo CPF”? E o novo RG?
Não há, nas normas que li, um “novo CPF” que substitua a identidade. O que existe é a nova Carteira de Identidade Nacional, regulamentada pelo Decreto nº 10.977/2022, cujos órgãos expedidores passaram a ser obrigados a adotar o novo padrão a partir de 11 de janeiro de 2024 (artigo 24, na redação do Decreto nº 11.797/2023). Nela, o número do CPF é o número de registro geral. Quem tem a nova carteira, portanto, tem identidade e CPF no mesmo documento, e a instituição deve aceitá-la como documento de identificação, bem como o RG antigo dentro do prazo. Se alguém chegar falando em “novo CPF” ou em listas de CPFs que precisam trocar o RG em 2026, trate como informação a verificar, porque as normas oficiais que consultei não fixam essa regra.
Também é útil lembrar que a lei de identificação civil (Lei nº 12.037/2009, artigo 2º) reconhece como documentos de identificação a carteira de identidade, a carteira de trabalho, a carteira profissional, o passaporte, a carteira funcional e outros documentos públicos que permitam a identificação. A instituição pode prever no edital quais deles aceita, com razoabilidade.
Cópia autenticada e firma reconhecida
A Lei nº 13.726/2018 dispensa, na relação dos órgãos e entidades públicas com o cidadão, o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia, cabendo ao agente confrontar a assinatura com o documento de identidade e comparar o original com a cópia (artigo 3º, incisos I e II). A lei tem por alvo a administração pública, mas indica o caminho: exigir cópia autenticada e firma reconhecida, na matrícula de uma instituição privada, é custo imposto ao candidato que raramente se justifica quando a secretaria pode conferir o original. Documentos digitais, com assinatura eletrônica adequada, reduzem o problema.
Onde o edital e o contrato precisam ser claros
Quase todos os conflitos de documentação nascem de um edital que não diz o que aceita, de um contrato que não prevê prazo para regularização ou de uma secretaria que improvisa. Em geral, convém prever: quais documentos de identificação são aceitos, inclusive a nova Carteira de Identidade Nacional e o RG dentro do prazo; o que acontece quando o candidato entrega o comprovante de conclusão do ensino médio de forma provisória, e em que prazo deve regularizar; como se comprova o enquadramento em vagas reservadas; como a instituição trata e guarda cópias de documentos, com base na Lei Geral de Proteção de Dados; e quem é o responsável financeiro e como ele é identificado.
Como a assessoria jurídica pode ajudar
A assessoria jurídica educacional trata dessas questões antes do início do período de matrículas. No Cioccari Advocacia, o trabalho pode incluir a elaboração e a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais, a redação e a revisão de editais de processo seletivo e de regulamentos, a conferência das listas de documentos exigidos e da base legal de cada um, a adequação da coleta de documentos à Lei Geral de Proteção de Dados e o suporte em conflitos de matrícula com candidatos e famílias. Cada instituição tem um perfil, e a orientação depende da análise dos documentos e das práticas existentes. As informações sobre agendamento estão ao final deste artigo, e o conteúdo sobre assessoria jurídica preventiva para escolas e faculdades explica como o trabalho é organizado.
Leituras relacionadas no site
- LGPD em escolas e faculdades: dados de alunos
- Contrato de prestação de serviços educacionais e registro em cartório
- Contrato educacional e prevenção de riscos
- Grau, título, diploma e certificado: o que cada um confere
- Direito Educacional
Referências
- Lei nº 9.394/1996 (LDB), artigo 44, inciso II. Planalto, lido em 14/10/2026.
- Lei nº 14.534/2023, artigos 1º, 2º, 5º e 9º. Planalto, lido em 14/10/2026.
- Decreto nº 10.977/2022, artigos 2º, 15, 16, 24 e 25, com alterações dos Decretos nºs 11.429/2023, 11.769/2023 e 11.797/2023. Planalto, lido em 14/10/2026. A data de 28/02/2032 para o fim da validade das carteiras antigas é noticiada pela imprensa (Poder360), a partir do prazo de dez anos do artigo 25.
- Lei nº 12.037/2009, artigo 2º, e Lei nº 13.726/2018, artigo 3º. Planalto, lidas em 14/10/2026.
- Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), artigo 6º, inciso III.
- Lei nº 4.375/1964, artigos 66, alínea “f”, e 74, alínea “d”, e Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), artigo 7º, parágrafos 1º, inciso VI, e 2º. Planalto, lidas em 14/10/2026.
- CIOCCARI, Laurício Antonio. Título de eleitor e certificado de reservista devem ser apresentados nas instituições de ensino superior. Jus Navigandi, 25/06/2014, em https://jus.com.br/pareceres/28416/titulo-de-eleitor-e-certificado-de-reservista-devem-ser-apresentados-nas-instituicoes-de-ensino-superior.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.
Cioccari Advocacia, Direito Educacional.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Educacional, Direito Imobiliário e Direito Médico e da Saúde. Atua há mais de 25 anos na educação, é mestre em Educação, presta assessoria jurídica a faculdades e é vice-presidente da Comissão de Direito Educacional da OAB Ribeirão Preto. Atua na orientação jurídica de instituições de ensino, alunos e famílias em contratos educacionais e conflitos regulatórios.
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Perguntas frequentes
O CPF vale como documento de identidade na matrícula?
A Lei 14.534/2023 fez do número do CPF o número único de identificação nos serviços públicos e vedou a exigência de outro número, mas não transformou o comprovante de inscrição em carteira de identidade. A instituição privada pode exigir documento com foto, desde que o edital e o contrato prevejam.
O RG antigo tem validade?
O Decreto 10.977/2022 (art. 25) manteve válidas por dez anos, contados da entrada em vigor do decreto, as carteiras de padrão antigo, e a de quem tinha 60 anos ou mais naquela data tem validade indeterminada. A imprensa aponta 28/02/2032 como limite.
Como a assessoria jurídica educacional pode ajudar?
Pode incluir a elaboração e a revisão de contratos educacionais e de editais de processo seletivo, a conferência da lista de documentos exigidos e a adequação da coleta de dados à LGPD. A Cioccari Advocacia atende presencialmente em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.
Precisa de orientação jurídica sobre este assunto?
Questões semelhantes exigem análise individualizada dos documentos e circunstâncias do caso. Consultas podem ser realizadas presencialmente em Ribeirão Preto ou on-line, mediante agendamento prévio.
