
O aluno abre o e-mail da faculdade e descobre que, a partir do próximo semestre, o curso será “integrado” a outra instituição do mesmo grupo. Ninguém perguntou nada a ele. A mensalidade continua chegando, mas o nome no boleto mudou, a secretaria é outra e ninguém sabe dizer onde ficam seus documentos. Do outro lado, o dono da instituição que vendeu o negócio jura que tudo foi feito dentro da lei. Quem tem razão?
Depende do que, exatamente, aconteceu. Há operações que a regulamentação do Ministério da Educação permite, outras que ela proíbe, e uma terceira categoria, a do encerramento, em que a transferência de alunos é obrigação da instituição, não favor. Este artigo separa os casos, explica o que acontece com o acervo acadêmico e mostra onde estão os riscos de ação judicial, para os dois lados da mesa. A leitura se baseia no Decreto nº 9.235/2017 (lido no Planalto), na Portaria Normativa MEC nº 23/2017 e em decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Venda ou fusão de mantenedoras: o que a regra permite
Quando uma faculdade é vendida a outro grupo, o que se transfere, juridicamente, é a mantença: a instituição de ensino continua a mesma, com o mesmo credenciamento, e muda a pessoa jurídica que a mantém. O Decreto nº 9.235/2017 trata disso nos artigos 35 a 38. A alteração deve ser comunicada ao Ministério da Educação em sessenta dias, contados da assinatura do instrumento que a formaliza, com os documentos devidamente averbados e o termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente (artigo 35). Depois da efetivação, as novas condições de oferta são analisadas no recredenciamento: no prazo já previsto para a instituição transferida, se a adquirente já tem instituição credenciada, ou em até um ano, se não tem (artigo 36).
O artigo 37 é o que mais interessa ao aluno: a alteração de mantença preservará os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica e será informada imediatamente ao público, em local de fácil acesso e no site oficial da instituição. A Portaria Normativa nº 23/2017, na versão republicada que consultei, repete essas regras (artigos 95 a 98) e esclarece que se enquadram na transferência de mantença tanto a mudança de CNPJ da mantenedora quanto a mudança de controle societário que altere o poder decisório. Convém conferir se a portaria continua vigente nesse ponto, já que o Decreto foi alterado em 2025.
Quem lê “transferência de mantença permitida” e conclui que tudo é permitido erra. O artigo 38 do mesmo decreto proíbe a transferência de cursos entre instituições, a divisão de mantidas, a unificação de mantidas de mantenedoras distintas, a divisão de cursos de uma mesma mantida e a transferência de mantença de instituição em descredenciamento voluntário, sob procedimento sancionador ou sem oferta efetiva de aulas por mais de vinte e quatro meses. A violação é irregularidade administrativa.
Na prática, isso quer dizer que a venda de uma faculdade é possível, mas a operação em que os cursos “migram” de uma instituição para outra, sem que a primeira seja descredenciada nos termos regulamentares, esbarra na vedação. Para os alunos, a consequência é que a mudança de instituição, nessas hipóteses, não pode ser imposta como fato consumado: o regime é o da transferência de mantença, em que o aluno continua na mesma instituição, ou o do encerramento regulado, em que há regras próprias.
Encerramento de curso ou descredenciamento: quando a transferência é obrigatória
É aqui que o aluno pode ser movido de instituição sem ter pedido. O artigo 57 do Decreto nº 9.235/2017 estabelece que o encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento da instituição, a pedido ou por procedimento sancionador, obriga a mantenedora a impedir o ingresso de novos estudantes, entregar registros e documentos acadêmicos aos estudantes e fazer a oferta final de disciplinas e a transferência de estudantes, quando for o caso. Nessas hipóteses, o Ministério da Educação pode fazer chamada pública para transferência assistida de estudantes regulares (parágrafo 3º). O descumprimento pode levar a procedimento sancionador.
A portaria normativa detalha o encerramento voluntário. Para encerrar um curso, o dirigente assina termo de responsabilidade atestando a inexistência de pendências acadêmicas, a emissão de diplomas ou a transferência dos alunos e a organização do acervo, e a instituição se compromete a suspender processos seletivos, inclusive novas entradas por transferência (artigos 58 a 61). No descredenciamento voluntário, exige-se o encerramento de todos os cursos, a emissão de diplomas ou a transferência dos alunos, a guarda do acervo e a indicação de uma instituição sucessora, com termo de aceite, preferencialmente da mesma mantenedora ou de mantenedora com sócios majoritários em comum (artigos 75 a 82).
Mesmo nesses casos, o aluno não perde direitos. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.008.038 (Terceira Turma, notícia de 8 de março de 2023), decidiu que, em caso de descredenciamento, a instituição deve transferir os alunos prejudicados para outra ou oferecer as disciplinas que faltam, de modo que obtenham o diploma, e que, se não viabiliza a conclusão do curso, há falha na prestação do serviço e restituição das mensalidades. No Recurso Especial nº 1.453.852 (Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão), o Tribunal fixou indenização de R$ 10 mil a favor de aluno de curso extinto sem oferta de alternativa ou encaminhamento para instituição semelhante.
Acervo acadêmico: quem guarda os documentos
O acervo é o conjunto de documentos que prova a vida acadêmica de cada aluno: históricos, diplomas, registros, atas. Perdê-lo pode significar a impossibilidade de comprovar que alguém se formou. Por isso o decreto é claro. Após o descredenciamento ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e pela gestão do acervo acadêmico, e o representante legal responde, nos termos da legislação civil e penal, inclusive em caso de negligência ou uso fraudulento (artigo 58 e parágrafo 1º).
Essa responsabilidade pode ser transferida a outra instituição devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite do representante legal da receptora (parágrafo 2º), que passa a responder integralmente pela totalidade dos documentos e registros recebidos (parágrafo 3º). Se for comprovada a impossibilidade de guarda pela mantenedora da instituição descredenciada, o Ministério da Educação poderá autorizar a transferência do acervo a instituição federal de ensino, nos termos da redação dada em 2025 (parágrafo 4º).
Na venda ou fusão por transferência de mantença, a instituição continua existindo, e o acervo permanece com ela. Em princípio, a adquirente assume também a responsabilidade pela gestão desse acervo, o que deve constar com clareza do contrato de compra e venda e do termo de responsabilidade previsto no artigo 35. Quem compra uma faculdade compra, junto, o dever de guardar décadas de documentos de ex-alunos. Quando o acervo está desorganizado, perdido ou em papel deteriorado, esse passivo é real, e é um dos pontos que a diligência jurídica de uma aquisição precisa examinar.
A Portaria MEC nº 360/2022 acrescenta a transição digital: vedou a produção de novos documentos do acervo em suporte físico a partir de 1º de agosto de 2022 e fixou prazos escalonados para a digitalização dos documentos de estudantes matriculados e de formados, contados a partir da norma que regulamentar os procedimentos de conversão (artigos 2º, 4º e 5º).
O que o Ministério da Educação tem decidido
Preciso ser claro sobre o que consegui verificar. Não localizei, em fontes abertas que eu pudesse ler, um conjunto de decisões do Ministério da Educação que trate especificamente de vendas ou fusões de mantenedoras com reflexo sobre alunos. O que a pesquisa mostra é a posição normativa: o Ministério admite a transferência de mantença como alteração societária comunicada, mas proíbe a transferência de cursos entre instituições e a unificação de mantidas de mantenedoras distintas, exige a preservação dos interesses dos estudantes e prevê chamada pública para transferência assistida quando há encerramento. Páginas do portal do Ministério sobre transferência assistida e relatório sobre acervos de instituições extintas não puderam ser lidos nesta pesquisa, por bloqueio de acesso, e por isso não são citados como fonte.
Risco de ação judicial: dois lados da mesa
Para o aluno, o caminho judicial costuma se apoiar no Código de Defesa do Consumidor: informação adequada, boa-fé e responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. As decisões do Superior Tribunal de Justiça citadas mostram os pedidos mais comuns: obrigação de viabilizar a conclusão do curso, restituição de mensalidades quando o objetivo final não é alcançado e indenização por dano moral quando a mudança é abusiva ou mal comunicada. Não há indenização automática, e o resultado depende das provas.
Para o dono da instituição, o risco vem de três frentes: o processo individual do aluno, a atuação coletiva do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor, e o procedimento sancionador do Ministério da Educação, que pode levar a penalidades. Em operações de compra e venda, soma-se o risco contratual entre cedente e adquirente: passivos de alunos não declarados, acervo em desordem, contratos educacionais sem as cláusulas necessárias e comunicação deficiente aos alunos costumam virar disputa entre as partes.
Como a assessoria jurídica pode ajudar os dois lados
Para mantenedoras e gestores, o Cioccari Advocacia pode atuar na estruturação jurídica de transferências de mantença e reorganizações, na diligência de aquisição de instituições de ensino, incluindo a situação do acervo e os passivos acadêmicos, na revisão dos contratos educacionais e dos comunicados aos alunos, na preparação de encerramentos de cursos conforme a regulamentação e na defesa em conflitos com alunos e órgãos de fiscalização. Para alunos e famílias, o escritório orienta quem teve o curso encerrado, foi transferido sem consentimento, não consegue obter documentos do acervo ou teve a conclusão do curso comprometida, analisando o contrato, as comunicações recebidas e as medidas cabíveis. Cada situação exige análise individual dos documentos, e nada aqui garante resultado. As informações sobre agendamento estão ao final deste artigo, e o conteúdo sobre assessoria jurídica preventiva para escolas e faculdades detalha o trabalho com instituições.
Leituras relacionadas no site
- Faculdade descredenciada pelo MEC e restituição de mensalidades
- Prazo para emissão do diploma no ensino superior
- Contrato de prestação de serviços educacionais e registro em cartório
- LGPD em escolas e faculdades: dados de alunos
- Direito Educacional
Referências
- Decreto nº 9.235/2017, artigos 35 a 38, 57 e 58, com alterações do Decreto nº 12.456/2025. Planalto, lido em 14/10/2026.
- Portaria Normativa MEC nº 23/2017 (texto republicado), artigos 58 a 61, 75 a 82 e 95 a 98, em https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Republicada-Port-Normativa-023-2017-12-21.pdf. Vigência a conferir após as alterações do Decreto nº 12.456/2025.
- Portaria MEC nº 360/2022, artigos 2º, 4º e 5º, em https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Portaria-mec-360-2022-05-18.pdf.
- STJ, REsp 2.008.038 (Terceira Turma), notícia de 08/03/2023: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/08032023-Faculdade-descredenciada-pelo-MEC-deve-restituir-mensalidades-se-nao-viabilizar-obtencao-do-diploma.aspx. STJ, REsp 1.453.852 (Quarta Turma), notícia de 04/11/2015: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-11-04_06-55_Faculdade-tera-de-indenizar-aluno-por-extincao-de-curso-sequencial-para-implantacao-de-bacharelado.aspx. Decisões conferidas pelas notícias do Tribunal, sem leitura do inteiro teor.
- Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.
Cioccari Advocacia, Direito Educacional.
Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Educacional, Direito Imobiliário e Direito Médico e da Saúde. Atua há mais de 25 anos na educação, é mestre em Educação, presta assessoria jurídica a faculdades e é vice-presidente da Comissão de Direito Educacional da OAB Ribeirão Preto. Atua na orientação jurídica de instituições de ensino, alunos e famílias em contratos educacionais e conflitos regulatórios.
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Perguntas frequentes
O aluno pode ser transferido para outra instituição sem concordar?
Depende do caso. A transferência de mantença (venda) mantém o aluno na mesma instituição, e o Decreto 9.235/2017 veda a transferência de cursos entre instituições (art. 38). No encerramento de curso ou descredenciamento, a mantenedora deve ofertar as disciplinas finais e transferir estudantes (art. 57), e o MEC pode fazer chamada pública para transferência assistida.
Quem guarda o acervo acadêmico se a instituição fecha ou é vendida?
Após o descredenciamento, a guarda permanece com a mantenedora, podendo ser transferida a outra instituição credenciada ou, em caso de impossibilidade, a instituição federal (Decreto 9.235/2017, art. 58). Na transferência de mantença, a instituição continua existindo e a adquirente deve assumir a gestão do acervo.
Como a assessoria jurídica ajuda mantenedoras e alunos nesses casos?
Para mantenedoras, estruturação de operações, diligência, contratos e comunicados. Para alunos, análise do contrato e das comunicações recebidas e das medidas cabíveis. O Cioccari Advocacia atende presencialmente em Ribeirão Preto e on-line, mediante agendamento prévio.
Precisa de orientação jurídica sobre este assunto?
Questões semelhantes exigem análise individualizada dos documentos e circunstâncias do caso. Consultas podem ser realizadas presencialmente em Ribeirão Preto ou on-line, mediante agendamento prévio.
