O aluno colou grau, a festa passou, o convite foi guardado, e o diploma não chegou. Primeiro a secretaria diz que são sessenta dias. Depois, que o registro está na fila. Meses mais tarde, que o sistema mudou. Enquanto isso, o concurso exige o diploma, a pós-graduação pede o documento na matrícula e o emprego novo depende dele. Esse cenário é mais comum do que parece, e a pergunta é sempre a mesma: existe prazo para a faculdade emitir o diploma, e o atraso pode gerar indenização?

A resposta tem duas partes. Há prazo, e ele está numa portaria do Ministério da Educação. E há decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceram dano moral em casos de demora excessiva e injustificada, embora nenhuma delas diga que todo atraso gera indenização. Antes de seguir, um registro sobre a pesquisa: li a portaria diretamente, e as decisões e os acordos citados abaixo foram conferidos em notícias oficiais dos tribunais e em reportagens, com as datas indicadas. Para qualquer caso concreto, é preciso consultar o inteiro teor.

O prazo está na Portaria MEC nº 1.095/2018

A Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, trata da expedição e do registro de diplomas de graduação das instituições do sistema federal de ensino. O artigo 18 manda as instituições expedirem os diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contado da colação de grau de cada egresso. O artigo 19 fixa o registro no prazo máximo de sessenta dias, contado da expedição. Quando a instituição não tem prerrogativa de registrar os próprios diplomas, deve enviá-lo à instituição registradora em até quinze dias da expedição (artigo 19, parágrafo 1º), e esta tem sessenta dias, contados do recebimento, para registrar (parágrafo 2º). O artigo 20 permite que esses prazos sejam prorrogados pela instituição uma única vez, por igual período.

Duas ressalvas. A primeira é sobre a contagem: o texto da portaria que li não diz se os sessenta dias são corridos ou úteis, e publicações de advogados divergem sobre isso, o que recomenda cautela e análise do caso. A segunda é que o descumprimento é tratado como irregularidade administrativa, que pode ser apurada em processo de supervisão. A portaria regula o dever da instituição perante o Ministério da Educação, mas é também um parâmetro útil, perante o Judiciário, para medir o que é um prazo razoável.

Em 2025, o MEC editou a Portaria nº 70, de 24 de janeiro de 2025, que alterou a Portaria nº 554/2019 sobre o diploma digital, incluindo a pós-graduação stricto sensu e os certificados de Residência em Saúde. Ela fixou para as instituições do sistema federal a emissão do diploma digital de graduação a partir de 1º de julho de 2025 e, para o stricto sensu e a residência, a partir de 2 de janeiro de 2026 (artigo 14). A mesma portaria diz que a primeira via do diploma digital é gratuita, e que só se pode cobrar pela impressão decorativa em papel especial (artigo 11). A Portaria nº 1.095/2018 não foi revogada por ela.

O que os termos de ajustamento e as ações dos Ministérios Públicos mostram

Pesquisei termos de ajustamento de conduta (TAC) firmados em São Paulo (capital e interior) e em outros estados. O resultado merece transparência: não localizei um TAC que fixe, especificamente, um prazo de entrega de diploma. O que há são atuações próximas, que ajudam a entender como os órgãos de defesa tratam o tema.

Em São Paulo, o Ministério Público Federal ajuizou, a partir de 2007, ações contra a cobrança de taxa de diploma, e, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, atuou sobre pelo menos 153 instituições privadas do estado, algumas das quais, em vez de serem processadas, assinaram termos de ajustamento comprometendo-se a deixar de cobrar. Em Ourinhos, notícia de 8 de maio de 2008 informa acordo extrajudicial, firmado em 30 de abril daquele ano com a Procuradoria da República, pelo qual uma fundação mantenedora de faculdades devolveria aos ex-alunos as taxas de diploma dos últimos cinco anos. Ainda em 2008, o MPF em São Paulo recomendou à Uninove que entregasse diplomas em até noventa dias, depois de a instituição ter informado prazos de doze a quinze meses, que o órgão considerou abusivos.

Em outros estados, o MPF no Espírito Santo obteve, segundo reportagem de 14 de março de 2019, condenação de uma faculdade em Cariacica a emitir certificados de conclusão em seis meses, sob pena de devolver integralmente os valores pagos pelos alunos e de pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo. Quanto ao prazo nacional, o MPF em Pernambuco acompanhava o tema desde 2013, e a imprensa registra que essa atuação levou o MEC a publicar a Portaria nº 1.095/2018.

Há ainda TACs educacionais que não tratam de diploma, mas mostram o modelo de atuação: o do Procon de São José dos Campos, com o Ministério Público, com a mantenedora de uma faculdade em 2018, fixou prazos para reposição de aulas e para publicar quadros de equivalência, com multa em caso de descumprimento, e o da Defensoria Pública da Bahia com uma faculdade de Feira de Santana tratou de turnos, mensalidade e bolsas. A lista de TACs do Procon da capital paulista, consultada em 2026, traz um termo com uma instituição de ensino superior sobre reajuste de mensalidades, e nenhum sobre diploma.

O atraso pode gerar dano moral?

Pode, desde que o atraso seja excessivo e injustificado. A relação entre aluno e instituição privada é de consumo, e a demora que priva o egresso do exercício da profissão ou de oportunidades de estudo é falha na prestação do serviço (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14), com direito à reparação de danos morais (artigo 6º, inciso VI, e Código Civil, artigos 186 e 927). Mas não há indenização automática. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em página de jurisprudência temática, registra tanto condenação por cinco meses de espera de um certificado quanto a rejeição do pedido quando o atraso foi de poucos dias em relação a uma data informada pela instituição. Cada caso é analisado pelas suas circunstâncias.

Três decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo

Os resumos abaixo se baseiam nas notícias publicadas pelo próprio Tribunal, que indicam câmara, relator e número da apelação.

A primeira é a Apelação nº 1001059-17.2021.8.26.0213, da 27ª Câmara de Direito Privado, relator desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, noticiada em 11 de setembro de 2023. A colação de grau da aluna estava marcada para março de 2020, no início da pandemia. A faculdade não provou estar impedida de realizar a cerimônia de forma virtual, e só cumpriu a obrigação depois de ser citada na ação, cerca de dois anos depois. A sentença foi mantida: relação de consumo, inversão do ônus da prova, falha do serviço e indenização de R$ 10 mil.

A segunda é a Apelação nº 1000643-19.2016.8.26.0506, da 38ª Câmara de Direito Privado, relator desembargador Flávio Cunha da Silva, noticiada em 26 de outubro de 2022, com origem em Ribeirão Preto. Uma estudante de Fisioterapia, grávida, foi impedida de fazer o estágio aquático por risco à gestação, cursou as demais disciplinas, e a instituição negou a colação de grau e o diploma sem oferecer alternativa, num atraso de quase dez anos. A indenização de R$ 10 mil foi mantida, com a determinação de expedir o diploma, por frustração de expectativas legítimas e angústia prolongada.

A terceira é a Apelação nº 4001661-41.2013.8.26.0114, da 35ª Câmara de Direito Privado, relator desembargador Morais Pucci, noticiada em 24 de dezembro de 2015. A instituição demorou mais de dois anos e meio para entregar o diploma de Administração de Empresas. O Tribunal fixou R$ 7,2 mil e afirmou que a excessiva e injustificada demora supera o mero aborrecimento. É a decisão mais antiga das três, anterior à Portaria nº 1.095/2018, o que mostra que o Judiciário paulista já reconhecia o dano moral antes de o prazo constar de norma do MEC.

Na Justiça Federal da 3ª Região, em decisão noticiada em 17 de junho de 2024 (Apelação Cível nº 5008146-84.2022.4.03.6100, Terceira Turma), uma universidade foi condenada a pagar R$ 10 mil por reter o diploma por cerca de seis meses, com impacto em posse em concurso. Segundo a página do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.154, que a Justiça Federal julga disputas sobre expedição de diploma de instituição privada integrante do sistema federal, e o Superior Tribunal de Justiça entendeu que ação exclusivamente indenizatória, sem pedido de expedição do diploma, é da Justiça Estadual. A definição do foro depende do pedido e do caso.

O que o formando pode fazer

Algumas medidas costumam ajudar. Guardar a prova da colação de grau e do requerimento do diploma, com protocolo. Pedir por escrito a previsão de entrega e o motivo da demora. Registrar reclamação no Procon e no canal de atendimento da instituição. Reunir documentos que mostrem o prejuízo, como edital de concurso, convocação ou matrícula que exige o diploma. E, persistindo o atraso, procurar um advogado para analisar a notificação e a via judicial, que pode incluir a obrigação de emitir o documento sob multa diária e o pedido de indenização. Nada disso garante resultado, porque cada caso depende das provas, mas a prova documental é o que mais pesa.

Como o escritório pode ajudar o universitário e o egresso

O Cioccari Advocacia orienta estudantes e egressos em conflitos com instituições de ensino, incluindo atraso e recusa na expedição do diploma e do certificado, cobrança indevida, problemas de colação de grau e questões de registro. O atendimento começa com a análise dos documentos do caso, para saber qual é o prazo aplicável, qual foi o atraso e quais medidas fazem sentido. Cada situação tem suas particularidades, e a orientação depende da análise individual. As informações sobre agendamento estão ao final deste artigo, e o escritório atende presencialmente em Ribeirão Preto e on-line.

Leituras relacionadas no site

Referências

  • Portaria MEC nº 1.095/2018, artigos 18 a 20, em https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Port-MEC-1095-2018-10-25.pdf. Portaria MEC nº 70/2025, artigos 11 e 14, em https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Portaria-mec-070-2025-01-24.pdf. Lidas em 14/10/2026.
  • TJSP, notícia de 11/09/2023 (Apelação 1001059-17.2021.8.26.0213): https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94889. TJSP, notícia de 26/10/2022 (Apelação 1000643-19.2016.8.26.0506): https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=86009&pagina=1. TJSP, notícia de 24/12/2015 (Apelação 4001661-41.2013.8.26.0114): https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=29105.
  • TRF3, notícia de 17/06/2024 (Apelação Cível 5008146-84.2022.4.03.6100): https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/1327-universidade-deve-indenizar-exestudante-pela-demora. TJDFT, jurisprudência em temas, atraso na entrega de diploma: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/educacao/atraso-na-entrega-de-diploma.
  • Idec, “Adeus à taxa de diploma”, em https://idec.org.br/em-acao/em-foco/adeus-a-taxa-de-diploma. Sampi/JCNET, 08/05/2008, em https://sampi.net.br/bauru/noticias/2507357/regional/2008/05/faculdade-devolvera-a-alunos-valor-da-taxa-para-emissao-de-diploma. ConJur, 04/03/2008, em https://www.conjur.com.br/2008-mar-04/mpf_90_dias_uninove_entregue_diplomas/. A Gazeta, 14/03/2019, em https://www.agazeta.com.br/es/gv/mpf-faculdade-de-cariacica-tem-seis-meses-para-emitir-diplomas-0319. Blog Carlos Britto, 15/01/2019, em https://www.carlosbritto.com/mpf-garante-que-mec-estabeleca-prazo-maximo-para-expedicao-e-registro-de-diplomas-de-curso-superior/. Prefeitura de São José dos Campos, TAC Etep, em https://www.sjc.sp.gov.br/noticias/2018/outubro/3/procon-obtem-tac-para-atender-as-reclamacoes-de-alunos-da-etep-faculdades/. ANADEP, 22/05/2018, em https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=37245. Procon da Prefeitura de São Paulo, lista de TACs, em https://prefeitura.sp.gov.br/web/procon/w/informe-se/termos-de-ajustamento-de-conduta. Fontes de apoio, sem leitura do inteiro teor.
  • Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VI, e 14; Código Civil, artigos 186 e 927.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.

Cioccari Advocacia, Direito Educacional.


Sobre o autor

Laurício Antonio Cioccari é advogado (OAB/SP 188508), à frente do Cioccari Advocacia, em Ribeirão Preto/SP, com atuação em Direito Educacional, Direito Imobiliário e Direito Médico e da Saúde. Atua há mais de 25 anos na educação, é mestre em Educação, presta assessoria jurídica a faculdades e é vice-presidente da Comissão de Direito Educacional da OAB Ribeirão Preto. Atua na orientação jurídica de instituições de ensino, alunos e famílias em contratos educacionais e conflitos regulatórios.

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